No recurso, o recorrente alega violação do art. 567, II, do CPC, sustentando ser desnecessária a anuência do devedor para a substituição de partes, por considerar inaplicável à espécie a norma estabelecida no art. 42, § 1º, do CPC. Também defendeu ser dispensável a notificação do devedor quanto à ocorrência da cessão de crédito. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da substituição, no pólo ativo da execução, do cedente pelo cessionário por dois fundamentos: ausência de notificação do devedor quanto à ocorrência da cessão de crédito e falta de consentimento da parte contrária. Quanto ao primeiro argumento, de fato, o art. 1.069 do CC/1916, reproduzido no art. 290 do novo Código Civil, estabelece que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a esse notificada. Entretanto, no caso, verifica-se que o recorrido, efetivamente, tomou conhecimento da ocorrência da cessão de crédito. A lei não exige formalidade específica para a notificação, apenas esclarece que o devedor necessita declarar, em escrito público ou particular, a ciência da cessão. Na hipótese, esse objetivo foi alcançado, prova disso foi a manifestação do devedor/recorrido sobre o pedido de substituição, no processo, do cedente pelo cessionário. Assim, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito. Quanto ao fundamento da falta de anuência da parte contrária, o dispositivo legal aplicado pelo TJ foi o art. 42, § 1º, do CPC, que estabelece a necessidade de a parte contrária consentir com a substituição, no processo, do cedente pelo concessionário. Contudo o art. 567, II, do CPC dispõe que pode também promover a execução, ou nela prosseguir, o concessionário, quando o direito resultante do título executivo foi-lhe transferido por ato entre vivos. O referido dispositivo, portanto, não exige a anuência da outra parte para que o cessionário ingresse no processo de execução no lugar do cedente. Na hipótese, cuida-se de processo de execução e embargos do devedor correspondentes. Dessa forma, havendo norma específica sobre a matéria (art. 567, II) no Livro II do CPC, que trata do processo de execução, não deve ser aplicada a regra geral observada no processo de conhecimento. Assim, na substituição de partes no processo de execução, pode ser dispensada a anuência do devedor. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, permitindo a substituição no pólo ativo da execução do cedente pelo cessionário. Precedente citado: REsp 284.190-SP , DJ 20/8/2001. REsp 588.321-MS , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2005.