Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 254 do STJ (julgamento de 03/08/2005)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA APONTADA COM A SÚMULA N. 85/STJ. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o própio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". É o sucinto relatório. Em exame meticuloso acerca da admissibilidade dos presentes embargos, denota-se que, efetivamente, não se verifica a divergência apontada. Sabem-no todos, ocioso lembrar, que a divergência configura-se entre julgados opostos de Turma distintas, Seção ou Corte Especial, nos termos do artigo 266, caput, do RISTJ, in verbis: "Art. 266 - Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos". Dessarte, o não conhecimento dos presentes embargos é de rigor, pois, não é cabível o recurso de embargos de divergência com base em dissídio jurisprudencial com Súmula desta Corte. Pelo que precede, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do artigo 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça combinado com o artigo 546 do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 18 de junho de 2004. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator
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