TRATADO. MERCOSUL. ISENÇÃO. ICMS
Resumo
Trata-se de mandado de segurança de empresa importadora impetrado com a finalidade de obter isenção do ICMS sobre o leite embalado importado do Uruguai. Isso porque o leite embalado no Estado do Rio Grande do Sul tem isenção de ICMS prevista no art. 9º do Dec. estadual n. 97.699/1996 e o Tratado do Mercosul - Dec. n. 320/1991 no art. 7º estabelece tratamento isonômico aos países signatários em relação à tributação interna. Note-se que o Tribunal a quo não reconheceu a isenção pela ausência de concessão do benefício nos demais estados da Federação e porque feria o art. 152 da CF/1988. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Aduziu o Min. Relator que, se prevalecesse o entendimento do Tribunal a quo , seria inviável a isenção de quaisquer impostos estaduais, como o ICMS, a países signatários de acordos internacionais. Destacou, ainda, que o Dec. n. 350/1991 não limita que o tratamento igualitário ocorra somente quanto aos impostos federais de competência da União. Outrossim, afirmou que, embora seja vedada a concessão heteronômica pela União, essa vedação pode ser contornada em relação ao ICMS, desde que exista lei estadual prevendo a isenção. O Min. José Delgado ressaltou outros aspectos de obra coletiva que escreveu intitulada "Tributação no Mercosul". Lembrou que, no caso, não se questionou a isenção concedida pelo Estado-membro quanto à saída do produto do estabelecimento comercial. E essa isenção não é condicionada, simplesmente se isenta a saída do leite embalado para circulação, sem distinguir se a saída é para o consumidor ou para comercialização. Assim, a saída do leite embalado para importação também está isenta por força do Tratado do Mercosul e da legislação estadual, os quais o beneficiam. REsp 480.563-RS , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/9/2005.
- REsp 480.563-RS · Rel. Luiz Fux · julgado em 06/09/2005 · ver a decisão na base