O paciente, preso em flagrante como incurso no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, sustenta nulidade do ato de recebimento de denúncia por supressão da defesa preliminar instituída pela Lei n. 10.409/2002 e defende, ainda, a revogação de sua prisão. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência neste Superior Tribunal está se firmando no sentido de que a falta da defesa prévia, em processos envolvendo entorpecentes (prevista no art. 38 da citada lei), constitui nulidade relativa, assim cabe ao réu provar o efetivo prejuízo à defesa. Entretanto discorda desse posicionamento, por entender que o citado artigo prevê legalmente mais uma modalidade de contraditório prévio, com garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF/1988, dando maior amplitude de defesa. Assim, sua não-observância gera nulidade absoluta do processo. Enfatiza, ainda, que esse dispositivo prevê que, antes da denúncia, se pode realizar diligência, argüir preliminares, oferecer documentos, invocar razões de defesa, especificar provas, arrolar testemunhas e, se for o caso, até nomear defensor para apresentá-la, portanto não se poderia sustentar que a falta desse contraditório prévio só gere nulidade relativa. Outrossim, afirma que, quanto ao veto presidencial na lei em comento, não estaria direcionado no sentido de obstar a entrada em vigor da norma, mas dilatar o prazo da vacatio legis para permitir correções. Para o Relator, embora essas correções não tenham sido providenciadas, nem por isso houve prejuízo para sua vigência, pois incidente a regra geral do DL n. 4.657/1942 (salvo disposição contrária, a lei começa a vigência em 45 dias após sua publicação). Com essas considerações, manteve a prisão do paciente, mas anulou o processo desde o início para submeter o réu a novo julgamento de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 10.405/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Min. Relator. RHC 15.053-SP , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.