Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 264 do STJ (julgamento de 11/10/2005)
2º, caput, da Lei n. 8.072/90), de sorte que, frente à expressa vedação legal daquele diploma (art. 2º, inciso II), também não se poderia acolher o pleito. A jurisprudência é pacífica em considerar descabidos pleitos como o ora analisado. Confira-se: .................................................................... ............................................. Derradeiramente, o fato de o réu supostamente estar guardando as drogas encontradas para compartilhar o uso com seus colegas de faculdade não descaracteriza, nesta fase inicial de apuração, seu indiciamento como se traficante fosse, eis que três eram as espécies de drogas apreendidas (fls. 14 e 15), em quantidade deveras razoável, não podendo se olvidar o próprio pai de um dos supostos usuários foi quem denunciou os fatos à polícia, nesse particular de nada valendo nesta fase a manifestação de fl. 72." 4. Tanto corresponde à realidade dos acontecimentos que, no Tribunal de origem, o Relator do habeas corpus lá impetrado deferia a ordem concedendo ao paciente a liberdade provisória. 5. Defiro, portanto, a liminar a fim de conceder ao paciente liberdade provisória "mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação" (Cód. de Pr. Penal, art. 310 e parágrafo único). 6. Feitas as comunicações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. 7. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2005. Ministro Nilson Naves Relator
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O STJ HC 44.910 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.