O cerne da impetração consiste em saber se há legalidade quanto à incidência do ICMS na forma do art. 8º, XV, da Lei do Estado de Sergipe n. 3.796/1996 - que estabelece a antecipação tributária de mercadorias ou bens provenientes de outro Estado da Federação. A Min. Relatora apontou que, em duas oportunidades, a citada norma já foi objeto de exame neste Superior Tribunal, sendo considerada legítima a cobrança. Explica, ainda, que a CF/1988, no art. 150, § 7º, prevê duas modalidades de antecipação tributária: com substituição e sem substituição. A antecipação com substituição exige previsão em lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, b , da CF/1988. Já a antecipação sem substituição, que é o caso dos autos, não exige lei complementar, pode, portanto, estar prevista em lei ordinária, pois consiste, na realidade, uma simples antecipação de pagamento, uma vez que não há substituição sem substituto. Sendo assim, é legítima a cobrança antecipada do ICMS prevista na citada lei estadual e regulamentada no decreto daquele estado de n. 21.400/2002. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 14.618-SE , DJ 1º/9/2003, e RMS 15.095-SE , DJ 30/9/2002. RMS 19.356-SE , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005.