QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUNAL A QUO
Resumo
Trata-se de REsp lastreado no art. 535 do CPC ao qual a Terceira Turma deu provimento, declarando nulo o julgamento dos embargos de declaração e devolveu os autos ao Tribunal a quo para que repare a omissão apreciando os embargos outra vez. O Tribunal a quo entendeu novamente que não havia omissão e não se pronunciou a respeito. A parte interpôs novo REsp, pois os embargos de declaração foram novamente rejeitados e as omissões reconhecidas pela Terceira Turma não foram sanadas. Então, a Terceira Turma remeteu o novo REsp à Corte Especial para que esta se pronuncie sobre se deve julgar de logo o REsp apreciando o seu mérito, considerando prequestionadas as questões ou devolvem-se, mais uma vez, os embargos ao Tribunal a quo para que este preencha as omissões já apontadas e não dê ensejo a sonegar jurisdição. A Corte Especial, em questão de ordem, por maioria, entendeu que deve o Tribunal a quo pronunciar-se sobre as omissões que esta Corte Superior já havia apontado, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo REsp, superando assim o prequestionamento. Na espécie, os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Peçanha Martins, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha entenderam que o Tribunal a quo cumpriu a determinação da Terceira Turma ao se pronunciar sobre as questões tidas como omissas pela Turma. REsp 604.785-SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 15/2/2006.
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