Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPUTADO FEDERAL. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL EM FACE DO ADVENTO DE NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO RETROATIVA. CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREMISSA NÃO DEMONSTRADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 07/STJ. 1. A tese do Recorrente está calcada na premissa fática de que era cardiopata no período em que exercera o mandato de deputado federal, compreendido entre 01/02/1987 a 31/01/1995. 2. A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, ou do requerimento do interessado, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente. 3. Os dispositivos da Lei n.º 9.506/97, invocados com o intuito de assegurar a sua retroatividade, apenas asseguram os direitos que venham ser adquiridos na forma da Lei n.º 7.087/82 até a liquidação do Instituto de Previdência dos Congressistas, em 01/02/1999; bem como permitem a inclusão dos então Congressistas, no momento do advento da Lei n.º 9.506/97, antes do término do seus mandatos, no Plano de Seguridade Social dos Congressista. Inexiste, portanto, previsão legal de efeitos retroativos da Lei n.º 9.506/97, ao caso em apreço. 4. A premissa da qual parte o Autor, de que estava acometido de cardiopatia grave, a ensejar a aposentadoria integral, em concomitância com o exercício do mandato parlamentar, não restou reconhecida nos autos, sendo certo que seu reexame, em sede do especial, é vedado em face da Súmula n.º 07/STJ. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.