IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO
Resumo
Trata-se do crédito-prêmio do IPI instituído pelo DL n. 491/1969, que teve sua extinção fixada em 30/6/1983, a teor do art. 1º do DL n. 1.658/1979, modificado, posteriormente, pelo DL n. 1.724/1979. Nesse último e no DL n. 1.894/1981, o STF, em controle difuso, considerou inconstitucionais algumas expressões no sentido de que o ministro da Fazenda, além de outorgar delegação proibida pela CF antecedente, não poderia, por ato normativo secundário, dispor sobre matéria reservada em lei. A rediscussão da matéria foi provocada pela edição da Resolução n. 71 do Senado Federal. A Seção, por maioria, em voto de desempate, negou provimento aos mbargos da Fazenda Nacional, restabelecendo a jurisprudência anterior sobre o tema, ou seja, reconheceu que o direito ao crédito-prêmio para exportadores é válido até outubro de 1990 (o art. 41, § 1º, ADCT diz da necessidade de vir lei posterior à CF/1988 para revalidar aquele incentivo fiscal). Outrossim, houve unanimidade quanto ao fato de que a Resolução n. 71/2005 do Senado Federal, não teria como afetar as decisões proferidas ante a impossibilidade de ser examinada no âmbito do recurso especial, restrito às questões anteriormente decididas nas instâncias ordinárias (CF/1988, art. 105, II). EREsp 396.836-RS , Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgados em 8/3/2006. (ver Informativo n.267.)
- EREsp 396.836-RS · Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki · julgado em 08/03/2006 · ver a decisão na base