Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1. É cediço na Corte que "o valor da causa na ação rescisória é o mesmo atribuído à ação onde foi proferida a decisão rescindenda, monetariamente corrigido, eis que a atualização nada mais representa do que a recomposição da expressão econômica da moeda corroída pela inflação e, por conseguinte, também da lide em discussão". 2. Deveras, o Código de Processo Civil considera o valor da causa aquele estipulado à data da propositura e, se estimado pelo autor, preclui ab initio (artigos 259, 260 e 268, do CPC), muito embora, ao final, incidam as diferenças de taxas legais, por força dos efeitos tributários desse requisito processual. 3. Omisso o Código quanto a esse requisito da ação rescisória, é razoável, sob o prisma do acesso à justiça, que a mesma ostente o valor da ação principal originária, atualizado monetariamente. 4. Aliás, a doutrina do tema é sensível ao aspecto, asseverando que "a razoabilidade da estimativa do valor da causa é projeção do logos de lo razonable que há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas. Também aqui, como sempre, é indispensável estar consciente dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa, sob pena de distorções. Seja ao avaliar o bem postulado ou o serviço cujo cumprimento se pede ou as conseqüências do descumprimento de uma obrigação de não-fazer etc., é preciso prevalecer o senso-comum e as máximas de experiência, para evitar que sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis." (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 3ª edição, revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, Malheiros Editores, págs. 375/376). 5. Consectariamente, condenada a autora em vultosa soma de dinheiro na ação originária (R$ 116.774.423,12), a fixação do valor da causa, na ação rescisória, em função do valor da condenação, inviabilizaria o exercício de seu direito de buscar a desconstituição da sentença transitada em julgado, na qual supostamente vislumbrados os fundamentos de rescindibilidade previstos no artigo 485, do CPC, além do conseqüente rejulgamento da causa. 6. Assim, em razão das peculiaridades do caso, aplicável à espécie a regra assentada nesta Corte de que o valor da causa em ação rescisória corresponde ao valor atribuído à ação cujo provimento se pretende rescindir, corrigido monetariamente, mercê de a lei não mencionar o valor da condenação. Precedentes da Corte: AGP 2499/RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 27.09.2004; RESP 57552/MS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, DJ de 15.04.2002; EDAR 1365/SC, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Terceira Seção, DJ de 22.10.2001; AR 818/AM, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 24.09.2001; RESP 69007/RJ, Relator Ministro VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ de 18.06.2001. 7. Recurso especial improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Denise Arruda, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (voto-vista) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "valor da causa na ação rescisória", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.