Trata-se de autos remetidos da Terceira Turma em que cláusula do contrato de abertura de crédito em conta-corrente foi considerada potestativa e nula pelo Tribunal de origem porque subordinada à vontade e ao arbítrio da instituição bancária. Explica a Min. Nancy Andrighi, Relatora, que, para ser válida a cláusula de vinculação à taxa de mercado, deveria constar de maneira expressa no contrato bancário. Observou, ainda, que, nos termos dos arts. 112 e 113 do CC/2002, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los e essa intenção deve levar em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. Assim, já que, de acordo com a jurisprudência firmada, não há como limitar os juros ao patamar legal, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitar a taxa de juros não ao percentual fixado na lei de usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, ou seja, a média de mercado. Observou o Min. Carlos Alberto Menezes Direito que houve uma evolução na jurisprudência para equalizar o sistema bancário, evitando que se gerasse ônus tanto de um lado como do outro. Assim, quem pede um empréstimo bancário deve saber que não está limitado à taxa de juros a 12% ao ano porque as taxas bancárias são praticadas a percentuais mais elevados, mas as instituições bancárias também não podem cobrar as taxas de juros abusivamente, como ocorre em alguns casos. Daí a aplicação do CDC, comprovada a abusividade. Concluiu o Min. Carlos Alberto Menezes Direito que, diante dessa evolução jurisprudencial, é mais adequado reconhecer não ser possível a existência de uma cláusula que deixe ao alvedrio de uma das partes a fixação da taxa de juros por ser isso potestativo. Note-se que, com esse julgamento, firmou-se o entendimento de que, nos contratos bancários, não havendo previsão de taxa de juros ou tendo previsão potestativa, aplicar-se-á a taxa média de juros de mercado em coerência com as Súms. ns. 294 e 296 deste Tribunal. Isso posto, a Seção, por maioria, conheceu do recurso do banco e deu-lhe parcial provimento e, por unanimidade, conheceu do recurso da outra parte e deu-lhe parcial provimento. REsp 715.894-PR , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/4/2006.