Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL (INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA). DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO NA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. CONDICIONANTE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO DEPÓSITO DO VALOR DA SANÇÃO NÃO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 557, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. INAPLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º DA MP Nº 2.180-35/2001). MATÉRIA DE FUNDO PACIFICADA. PRECEDENTES. 1. Embargos de divergência ofertados contra acórdão segundo o qual ?é certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento das custas processuais. Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratarem de institutos de natureza diversa?. 2. O art. 557, § 2º, do CPC, é taxativo ao dispor que ?quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor?. 3. Poder-se-ia alegar que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de tal multa, por esta se englobar no conceito de ?depósito prévio?, ao albergue do art. 1º-A da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º da MP nº 2.180-35/01). Ledo engano. 4. Não se deve confundir ?depósito prévio?, o qual se refere a custas e despesas processuais, com a multa do § 2º do art. 557 da Lei Adjetiva Civil, a qual é punitiva, uma penalidade, com caráter de litigância de má-fé, ambas com características e finalidades totalmente distintas. Uma hipótese não se confunde com a outra. 5. Não é o caso de aplicação do disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97, visto que a sanção imposta pelo Código de Processo Civil é norma específica de relação processual, não havendo, com isso, colisão entre as duas normas legais. 6. Inércia da recorrente em relação ao cumprimento do citado dispositivo legal quanto ao depósito precedente à interposição do recurso, restando, assim, prejudicada a sua análise. 7. Matéria de fundo (aplicação de índices inflacionários expurgados pelos Planos Governamentais) por demais conhecida em todo o Poder Judiciário, tendo a Fazenda Pública constantemente recorrido contra a inclusão de tais índices e sempre perdido, porque deveras pacificado o tema, tornando-se, pois, desnecessárias maiores fundamentações sobre o assunto. 8. Precedentes desta Corte Superior. 9. Embargos de divergência conhecidos e não-providos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deserção por falta de preparo", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.