Todos os informativos do STJ

STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 288 do STJ

Período
12 a 16 de junho 2006
Itens
15

Ver no tribunalPDF no tribunal

Primeira Seção

MS. ANISTIADO. INADIMPLEMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS

Resumo

Cuida-se de viúva de profissional liberal anistiado pela Lei n. 10.559/2002 para a qual a Comissão de Anistia estabeleceu duas formas de reparação econômica a título de indenização: pagamento de prestação mensal e pagamento de valores retroativos (fixados na Portaria n. 403/2004) a qual restou descumprida. Daí a impetração de mandado de segurança pela viúva. A Min. Relatora lembrou que a Corte Especial, no MS 9.017-DF , estabeleceu que somente os processos que tratassem de anistia de servidor público seriam examinados pela Terceira Seção. Outrossim, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado, ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão por ser ele a autoridade responsável pelo pagamento das pensões em atraso conforme o Aviso n. 367/2004 do Ministério da Justiça para as providências cabíveis. Afastou ainda a preliminar de falta de interesse por inadequação da via eleita porque não se trata de ação de cobrança, mas de impugnação judicial de ato omissivo de autoridade designada pela lei e pelo Ministério da Justiça para cumprir a obrigação estatal. Explicou que a Terceira Seção tem enfrentado essa preliminar com base no RMS 24.954-DF do STF. Por último a preliminar de decadência também não foi acolhida e, no mérito, como demonstrou a impetrante que nos exercícios financeiros de 2003 e 2004, as respectivas leis orçamentárias previam atender aos pagamentos da indenização a anistiados políticos na esfera cível, é injustificável, portanto, a recusa do pagamento (esse também é o entendimento na Terceira Seção). Isso posto, a Seção, após afastar as preliminares, concedeu a segurança para que a autoridade impetrada cumpra o Aviso n. 367/2004 do Ministério da Justiça. Precedente citado: MS 10.147-DF , DJ 23/11/2005. MS 11.506-DF , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2006.

Ver o item no tribunal

HABEAS DATA . CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÕES. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA DISCURSIVA

Resumo

Trata-se de habeas data impetrado para obter informações quanto aos critérios utilizados na correção de prova discursiva de redação realizada em concurso público para provimento de cargos de fiscal federal agropecuário. Aduz a impetrante que o recurso administrativo interposto em razão da nota atribuída foi indeferido sem fundamentação, o que ensejou requerimento à autoridade coatora (ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) sem resposta até a interposição do habeas data . O Min. Relator lembrou que, o habeas data é remédio constitucional que tem por fim assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações relativas a sua pessoa registradas em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para eventual retificação. A Lei n. 9.507/1997, art. 7º, elenca as hipóteses em que se justifica sua impetração e, entre elas, não existe revolver os critérios utilizados na correção de provas em concurso público realizado por fundação universitária. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no HD 127-DF , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2006.

Ver o item no tribunal

MS. INADIMPLÊNCIA. PREFEITURA. GESTÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. CADASTRO. SIAFI

Resumo

Trata-se de mandado de segurança em que o ex-prefeito celebrou convênio para construção de açude, mas deixou de aplicar os recursos repassados pelo Governo Federal. O atual prefeito ajuizou, na Justiça Federal, ação contra o ex-prefeito para ressarcimento da verba. Entretanto o ministro de Estado da Integração Nacional mantém o nome do município no cadastro de inadimplentes apesar de a Instrução Normativa n. 1 da Secretaria do Tesouro Nacional - que nos §§ 2º e 3º do art. 4º determina a suspensão da inscrição no Siafi. Apesar da hipótese do art. 5º da Instrução Normativa n. 5/1997, que deu nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa citada anteriormente, não prospera a argumentação quanto ao não-enquadramento do município a essas novas normas, pois, embora não tenha tomado todas as providências, o atual prefeito adotou medida de ordem em âmbito judicial contra o ex-prefeito. A Min. Relatora destacou ainda que a LC n. 101/2000 estabelece, no § 1º do art. 25, uma série de exigências para a entrega de recursos correntes a um ente da Federação a título de cooperação e a MP n. 2.176/2001, transformada na Lei n. 10.522/2002, torna absoluta a dispensa da apresentação de certidões e outras exigências em relação à execução de suas obrigações para as ações sociais e em faixa de fronteira, mas não deixa a critério do administrador conceder ou não a suspensão das restrições. Trata-se de ato regrado, o que permite ao Judiciário analisá-lo. Outrossim, essa Seção tem precedente no sentido de impugnar a manutenção do município no cadastro de inadimplentes. Com essas considerações, a Seção concedeu a segurança. Precedente citado: MS 8.440-DF , DJ 12/5/2003. MS 11.026-DF , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2006.

Ver o item no tribunal

Terceira Seção

MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERÍCIA TÉCNICA

Resumo

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do min. de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consubstanciado na Portaria n. 068/2005, por meio da qual foi o impetrante demitido do serviço público. Alega o impetrante que a única prova utilizada a todo tempo, para seu questionamento e das testemunhas era justamente o material obtido em face da ilegal realização da perícia, o que conduziria à nulidade do processo administrativo disciplinar respectivo. A autoridade coatora aduz que as perícias questionadas pelo impetrante não foram utilizadas pela Comissão Disciplinar exatamente por não as considerar idôneas. Afirma que as provas que constituíram o seu convencimento foram as documentais, junto com a confissão do impetrante. A Seção denegou a ordem por entender que a não-utilização do resultado de perícia técnica por parte da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar torna prejudicada a alegação de nulidade dessa prova. Uma vez fundamentado o relatório da comissão disciplinar com base em depoimentos e documentos suficientes à indicação da sanção, não cabe a declaração de nulidade do processo com base em questionamento atinente à prova não utilizada no relatório final. MS 11.514-DF , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2006.

Ver o item no tribunal

MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO

Resumo

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do ministro do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consubstanciado na Portaria n. 447/2005, que demitiu o impetrante do cargo de fiscal federal agropecuário. Alega o impetrante que o processo administrativo disciplinar que o demitiu não teria respeitado o devido processo legal, pois não foi intimado no prazo estabelecido pelo art. 41 da Lei n. 9.784/1999, bem como não foi determinado novo interrogatório conforme previsto no art. 159 da Lei n. 8.112/1990 e, finalmente, não foi intimado a respeito das declarações colhidas pela comissão processante. A Seção denegou a ordem ao entendimento de que somente se declara a nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. A Lei n. 8.112/1990, ao estabelecer regulamentação específica para o processo disciplinar dos servidores públicos por ela regidos, admite aplicação apenas subsidiária da Lei n. 9.784/1999. Se não há previsão na Lei n. 8.112/1990 para o oferecimento de alegações finais pelo acusado antes do julgamento, não cabe acrescentar nova fase no processo para tal fim com base na lei genérica. Precedente citado: RMS 13.144-BA , DJ 10/4/2006. MS 11.221-DF , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2006.

Ver o item no tribunal

MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREVISIBILIDADE DA CONDUTA

Resumo

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do exmo. sr. advogado-geral da União, que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em razão da notícia de que o impetrante foi preso em flagrante quando prestava concurso público fazendo-se passar por outra pessoa. Sustenta a ilegalidade do ato que determinou à Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União a instauração de processo administrativo disciplinar, alegando a atipicidade da conduta por ele praticada. A Seção denegou a ordem por entender que não se vislumbra a atipicidade da conduta que, em tese, pode perfeitamente assumir adequação típica, amoldando-se ao disposto nos arts. 116, IX, e 132, IV, ambos da Lei n. 8.112/1990, este último c/c o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Embora o pretenso ato ilícito não tenha sido praticado no efetivo exercício das atribuições do cargo, mostra-se perfeitamente legal a instauração do procedimento administrativo disciplinar, mormente porque a acusação impinge ao impetrante conduta que contraria frontalmente princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade e a impessoalidade, valores que tem, no cargo de advogado da União, o dever institucional de defender. Malgrado não tenham sido reproduzidos na portaria instauradora os fundamentos para dar suporte à acusação, houve expressa ratificação ou mesmo adesão das razões declinadas no relatório do procedimento correicional extraordinário, que passaram, desse modo, a integrar o ato, motivo pelo qual não se verifica a alegada ausência de fundamentação. Tanto está claramente indicada qual a conduta a ser investigada que o acusado está exercendo neste mandamus , com toda amplitude possível e sem nenhuma restrição, seu direito de insurgir-se contra os fundamentos que deram origem à instauração do procedimento. Uma vez que a portaria instauradora - integrada pelos fundamentos do relatório - demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente configuradores de infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, bem como possível envolvimento do impetrante nos delitos em tese, de forma suficiente a ensejar sua apuração, não há razão para o trancamento do procedimento. MS 11.035-DF , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2006.

Ver o item no tribunal

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO

Resumo

A Seção negou provimento ao agravo regimental na reclamação, sob o argumento de que a reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade de suas decisões nos termos do art. 105, I, f , da CF/1988. No caso, o reclamante insurge-se contra ato de natureza executiva proferido pelo presidente da Terceira Seção desta Corte, que indeferiu pedido de imediato cumprimento da ordem concedida em mandado de segurança anteriormente julgado, circunstância essa em que não se admite a propositura de reclamação, porquanto incabível como sucedâneo de recurso. AgRg na Rcl 2.148-DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2006.

Ver o item no tribunal

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 8º, LEI N. 8.245/1991. ART. 546, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ARTS. 255 E 266 RISTJ

Resumo

Trata-se de embargos opostos contra acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, não conheceu do REsp. No voto condutor do acórdão, o recurso não foi conhecido pelos fundamentos das Súms. ns. 5 e 7-STJ de aferição da existência de suposto obstáculo intransponível a impedir que o recorrente efetuasse a averbação do contrato de locação no prazo legal, a qual somente teria sido realizada após a arrematação do imóvel; e o termo "adquirente" contido no art. 8º da Lei n. 8.245/1991 não coincidiria com aquele extraído do art. 530, I, do CC/1916, de sorte que a denunciação da locação poderia ser realizada mesmo se não transcrito o título de aquisição no Registro de Imóveis, sendo até prescindível a aquisição plena do imóvel. O Min. Relator entendeu faltar fundamento bastante para superar a fase de conhecimento destes embargos, ante a não-implementação dos requisitos que lhes são específicos em conformidade com o art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 255 e 266 do RISTJ. O Min. Nilson Naves, em análise detida sobre o termo "adquirente", empregado pelo art. 8º da Lei n. 8.245/1991, acrescentava que tal expressão não coincide com o conceito de adquirente extraído do art. 530, I, do CC/1916, o qual dispõe que a propriedade de imóvel se adquire com a transcrição. Se a Lei de Locações quisesse que a expressão "adquirente" equivalesse a proprietário, tê-lo-ia dito expressamente, de modo que, a prevalecer a tese sustentada pelo recorrente, tornar-se-ia sem utilidade prática a expressão contida no citado art. 8º. Não se buscou aqui a aquisição do imóvel e, sim, a continuidade do contrato de locação contra o novo proprietário e locador. Por isso mesmo, é que o paradigma cuidou da matéria disposta no art. 33 da citada lei, enquanto o acórdão embargado cuidou do tema relativo ao art. 8º da mesma lei. Assim, também votou em sentido contrário ao conhecimento dos embargos, mas registrou que a arrematante agiu com boa-fé subjetiva, confiada na venda judicial e no registro de imóveis e atendeu às exigências da boa-fé objetiva. Com esses esclarecimentos, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu dos embargos. EREsp 511.637-SP , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgados em 14/6/2006.

Ver o item no tribunal

Terceira Turma

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. CHEQUE ESPECIAL

Resumo

Em ação de indenização em que a agravada recorreu ao cheque especial e tomou empréstimos firmados com o banco, este, para a quitação dessas obrigações, reteve os vencimentos da autora. A Turma negou provimento ao agravo por entender que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral. Precedentes citados: AgRg no Ag 353.291-RS , DJ 19/11/2001, e REsp 250.523-SP , DJ 18/12/2000. AgRg no Ag 425.113-RS , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/6/2006.

Ver o item no tribunal

Quinta Turma

ESTUPRO. UNIÃO ESTÁVEL. VÍTIMA. IDADE NÚBIL

Resumo

É certo que a jurisprudência tem admitido a constituição de união estável entre o agressor e a vítima de estupro como forma de extinção de punibilidade, tal como nas hipóteses de casamento (art. 107, VIII, do CP, ora revogado pela Lei n. 11.106/2005). Sucede que, no caso, não há como se invocar tal circunstância em favor do ora paciente, visto que a vítima, contando de 10 a 15 anos à época dos fatos, era incapaz de contrair matrimônio de acordo com a legislação civil. Note-se que, nos autos, não há qualquer autorização legal para a convivência marital, nos termos do art. 1520 do CC/2002, apta a isentá-lo do cumprimento da sanção penal imposta. Precedentes citados do STF: RHC 79.788-MG , DJ 17/8/2001; do STJ: REsp 493.149-AC , DJ 22/9/2003. REsp 823.003-RS , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/6/2006.

Ver o item no tribunal

CRIME AMBIENTAL. BOSQUEAMENTO. CERCA. HC. SURSIS PROCESSUAL

Resumo

O paciente foi denunciado pelo fato de ter suprimido parcialmente a vegetação nativa de área de unidade de conservação sem a devida licença (art. 40, § 1º, da Lei n. 9.605/1998). Havia realizado bosqueamento em perímetro diminuto daquela área com o fim de construir uma cerca. Sucede que, após aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, impetrou habeas corpus , alegando a atipicidade da conduta. A ordem veio ao STJ, que não a conheceu pelo fato de haver a aceitação do sursis , porém o STF, em HC lá impetrado, ao afastar esse óbice, determinou que este Superior Tribunal apreciasse a ordem. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu trancar a ação penal, visto que, como asseverado pelo Min. Gilson Dipp em seu voto-vista, a legislação ambiental busca coibir as condutas que sejam capazes de lesar, efetivamente, o ecossistema, seja em razão das dimensões da área atingida seja do tipo de vegetação nela existente. Assim, não se pode, pela conduta do paciente, ter por violado o bem jurídico tutelado na norma. HC 35.203-SP , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/6/2006.

Ver o item no tribunal

PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDES. BANCOS. INTERNET

Resumo

Os autos revelam que o paciente, detentor de grande conhecimento na área de informática, seria membro importante de grupo hierarquicamente organizado com o fim de subtrair valores de contas bancárias mediante o uso da Internet . Nesse contexto, diante das peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e do posto do acusado dentro da quadrilha, resta correto concluir que de sua liberdade certamente resultaria a reiteração da atividade delitiva, perpetrada na privacidade de residências e escritórios ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar com acesso à rede mundial de computadores, isso tudo a recomendar a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes citados: HC 40.537-PA , DJ 26/9/2005, e HC 34.965-PA , DJ 20/9/2004. HC 54.544-SC , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/6/2006.

Ver o item no tribunal

COMPETÊNCIA. VERBAS. REPASSE. UNIÃO

Resumo

A Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que compete à Justiça estadual processar e julgar a apropriação indevida de verbas que, embora repassadas pela União, já estavam incorporadas ao patrimônio da empresa privada. O Min. Gilson Dipp, em seu voto-vista, aduziu que, no caso, está constatado que as verbas para a realização do empreendimento em questão, a implementação de projeto educativo de informática dentro de presídios, foram repassadas antes da prestação do serviço, denotando que os valores já pertenciam ao patrimônio de fundação privada quando do desvio, o que leva à aplicação daquele entendimento, tal como apregoado pela Súm. n. 209-STJ em casos que envolvam prefeitos. Precedentes citados: AgRg no REsp 307.098-CE , DJ 17/5/2004, e HC 32.754-PI , DJ 17/5/2004. HC 53.273-DF , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/6/2006.

Ver o item no tribunal

Sexta Turma

HC. COMPARECIMENTO. DELEGACIA. PRISÃO. TELEFONE

Resumo

A mera afirmação de policiais de que, caso o paciente comparecesse à delegacia, obteriam mandado judicial de prisão via telefone não configura coação ao direito de ir e vir, visto que, da forma em que anunciada, é implausível, infactível e inapta para gerar sequer receio de eventual prisão ilegal. HC 49.784-SP , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 12/6/2006.

Ver o item no tribunal

EXAME. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. RECUSA. FUNDAMENTAÇÃO

Resumo

A Turma reafirmou que cabe ao juiz decidir sobre a realização do exame de dependência toxicológica, porém a recusa há que ser fundamentada, quanto mais no caso em que há dúvida quanto à dependência. Houve divergência, no julgamento, apenas quanto à extensão da ordem, visto que o Min. Nilson Naves, relator, entendia que comportava a concessão para que se realizasse o exame, enquanto a maioria a concedia para que o juiz fundamentasse a recusa. HC 56.112-GO , Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/6/2006.

Ver o item no tribunal

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).