Na ação de revisão contratual, houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação da exclusão e impossibilidade de nova inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Descumprida essa determinação, o juízo impôs multa diária. Essa decisão foi impugnada mediante agravo de instrumento e REsp, sem que lograsse êxito o banco réu, visto que, ao final, restou confirmada a intempestividade do agravo. Irresignado, o banco apresentou novos documentos e renovou o pedido de revogação da astreinte ao juízo singular, que, negado, gerou novo agravo de instrumento ao Tribunal a quo . Esse, por sua vez, não conheceu dela ao aplicar o princípio da unirrecorribilidade, porém entendeu, de ofício, reduzir o valor da astreinte. Houve embargos de declaração e, após, o presente recurso especial. Sucede que, nesse ínterim, deu-se a prolação da sentença. Diante disso, iniciado o julgamento, a Min. Relatora acolheu a preliminar de perda de objeto do recurso. Para tanto, aduziu que "não há como negar que a cognição exauriente promovida pela sentença, sobre o mesmo pedido cujos efeitos haviam sido antecipados em momento anterior, seja obscurecida pela eficácia de um provimento decidido meramente com base em um juízo de verossimilhança". Anotou, também, que esse entendimento está em conformidade com os princípios que orientam o moderno Direito Processual, bem como se coaduna com a reforma introduzida pela Lei n. 10.352/2001, que impõe o efeito meramente devolutivo à apelação em casos como o dos autos, em que a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela em clara indicação de que essa sentença substitui a antecipação, tolhendo o interesse no julgamento do respectivo agravo. Aduziu, também, que, pelo art. 520, VII, do CPC, é a sentença confirmatória da tutela antecipada que é provisoriamente executada e é essa, e não a tutela antecipada, que passa a dar fundamento à execução provisória. E concluiu que, somente em hipóteses excepcionais, analisáveis caso a caso, é que se poderia cogitar na manutenção do interesse no julgamento do agravo, o que não se dá na hipótese. Porém a Min. Relatora restou vencida nessa parte e, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Castro Filho, a Turma, por unanimidade, entendeu conhecer do recurso e dar-lhe provimento, visto que houve contradição no julgado recorrido enquanto não conheceu do agravo de instrumento, mas reduziu de ofício a multa. A redução da multa dá-se pela autorização do art. 461, § 6º, do CPC, que exige modificação objetiva na situação concreta: a insuficiência ou excesso na multa. Mas, se essa alteração do quadro fático está presente, faz-se necessário conhecer e apreciar o agravo como pressuposto para a redução. Anotou-se que nem em questões de ordem pública se poderia proceder dessa forma. Precedente citado: EDcl no REsp 195.848-MG , DJ 12/8/2002. REsp 780.510-GO , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2006.