No curso de ação de indenização por doença profissional proposta em Osasco, a ré, ora recorrente, argüiu exceção de incompetência, alegando que a ação deveria ter sido proposta no foro da comarca de Barueri, local do ato, ou Pindamonhangaba, local da sede da empresa. O magistrado rejeitou a exceção ao argumento de que a reparação do dano poderia ser no foro do domicílio da autora (Osasco) nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. O Tribunal a quo confirmou essa decisão em sede de agravo de instrumento e daí adveio o recurso especial. O Min. Relator ressaltou que houve um fato superveniente - a EC n. 45/2004 - e que todas as decisões foram anteriores à emenda constitucional, logo essa matéria não foi, em momento nenhum, objeto de análise, nem poderia ter sido; conseqüentemente, não se pode falar em prequestionamento. Destacou, ainda, quanto à questão dos autos, após a citada emenda, este Superior Tribunal firmou a jurisprudência no sentido de que as ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho, desde que não sentenciadas, são da competência absoluta e imediata da Justiça do Trabalho devido ao preceito constitucional. Logo, para o Min. Relator, o mais coerente, nesses casos, é determinar o retorno dos autos ao juiz, para que ele proceda ao exame competencial, agora sob o enfoque da nova norma constitucional. Com esses argumentos, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, determinando o retorno dos autos com as observações da nova jurisprudência decorrente da EC n. 45/2004. Note-se que os votos vencidos conheciam do recurso e davam provimento a ele diante da jurisprudência, à época, antes da emenda constitucional (o foro vigente era o do lugar do acidente, no caso, Barueri) e, fixada a competência a nível infraconstitucional, deixavam, também, registrado quanto à jurisprudência atual. REsp 833.655-SP , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 15/8/2006.