Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. PERMANÊNCIA DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CO-RÉUS TOTALMENTE ABSOLVIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO SE COMUNICAM. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE CADA AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUMENTO DESCABIDO. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELO DEFENSIVO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 675 DO CPP. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. I. Hipótese na qual se requer a extensão da absolvição concedida aos co-réus pela Corte Estadual, bem como a expedição de alvará de soltura ao paciente, pelo excesso de prazo da segregação cautelar. II. O primeiro co-réu foi absolvido sob os fundamentos de seu nome não ter sido citado em nenhum dos depoimentos das testemunhas, pela imprestabilidade do seu reconhecimento, realizado quando ele usava barba e bigode, tendo sua fisionomia alterada, além deste possuir álibi confirmado por duas testemunhas defensivas. III. A absolvição do segundo co-réu se baseou no fato de seu reconhecimento ter ocorrido de forma ocasional, uma vez que ele foi requisitado para o reconhecimento somente com o fim de somar-se aos supostos agentes, não tendo nenhuma outra testemunha que o reconheceu, além de existir, ainda, alguns depoimentos informando sua presença em outra comarca no dia do fato, onde estaria realizando trabalhos. III. As razões que embasaram a absolvição do co-réu não são extensíveis ao paciente, o qual foi citado em depoimentos de testemunhas, tendo, inclusive, sido reconhecido pessoalmente por meio de diligência inquestionável, quando já era suspeito de ter participado da empreitada criminosa, além do suposto álibi apresentado pela defesa ter sido afastado em virtude das contradições das testemunhas. IV. Tanto o recurso especial quanto o extraordinário não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a eventual interposição destes não é hábil a impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado prisional contra o réu para o início do cumprimento da pena. Precedentes do STJ e do STF. V. A regra do art. 675 do Código de Processo Penal, que prevê a expedição de mandado de prisão somente após o trânsito em julgado da condenação, aplica-se apenas no caso de recurso com efeito suspensivo, hipótese não verificada no presente caso. Precedente da Suprema Corte. VI. Não se cogita de qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, também não sendo possível se falar em excesso de prazo da segregação, pois a prisão ora atacada constitui-se em efeito da condenação, contra a qual somente é cabível recurso sem efeito suspensivo. VII. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: TATIANA VIZZOTTO BORSA (P/ PACTE)
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.