AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO EM PARTE
Resumo
O Ministério Público ofereceu denúncia contra membros do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual, imputando-lhes os crimes do art. 288 (bando ou quadrilha) com as nuances da Lei n. 9.034/1995, do art. 321 (advocacia administrativa), do art. 333 (corrupção ativa) e do art. 317 (corrupção passiva), todos do CP. Inicialmente foram argüidas duas preliminares: a primeira, referente à existência ou não de prevenção em face da conexão entre esse feito e os demais que tramitam no Estado e a segunda, relativa à argüição de nulidade do processo em razão de a Min. Relatora haver atuado na fase investigatória do feito. A Corte Especial rejeitou a preliminar referente à inexistência de prevenção da Min. Relatora, vencido o Min. Paulo Medina. E, quanto à segunda preliminar, a Corte Especial rejeitou-a, também vencido o Min. Paulo Medina. No mérito, a Min. Relatora recebeu a denúncia em relação a todos os indiciados, mas relaxou a prisão de um deles, o conselheiro do TCE. Por sua vez, o Min. Paulo Medina recebeu parcialmente a denúncia com relação ao presidente da assembléia legislativa estadual como incurso nos arts. 317 e 321 do CP. Em relação ao desembargador, recebeu-a como incurso no art. 321 do CP, rejeitou a denúncia contra os magistrados e revogou a prisão preventiva do referido conselheiro. Entendeu que, se afastasse dos cargos o juiz de Direito (juiz auxiliar da presidência) e o procurador de Justiça do Estado, estaria prejudicado o crime de quadrilha ou bando porque não haveria quatro ou mais a formar tal tipo penal. O Min. Nilson Naves rejeitou a denúncia quanto ao delito de quadrilha ou bando no que se refere ao desembargador e ao conselheiro. Rejeitou a denúncia quanto ao crime de corrupção ativa no que tem a ver com o desembargador e determinou fossem os autos remetidos ao MP, para que se pronuncie quanto aos crimes de advocacia administrativa e prevaricação. Propôs que os autos fossem desmembrados e que a acusação contra os outros denunciados seja remetida ao Tribunal de Justiça do estado. Isso posto, a Corte Especial, recebeu em parte a denúncia pelo voto-médio do Min. João Otávio de Noronha, que a rejeitava quanto ao crime de quadrilha ou bando e também a rejeitava com relação aos co-denunciados. Com relação ao juiz, houve voto-desempate do Min. Presidente no sentido de rejeitar a denúncia. Quanto à terceira preliminar, a Corte Especial revogou a prisão do conselheiro e, por maioria, vencida a Min. Relatora e o Min. Castro Filho, relaxou a prisão do deputado. Sobre o afastamento dos denunciados em relação aos quais a denúncia foi recebida, a Corte Especial, por maioria, determinou o afastamento dos respectivos cargos do desembargador e do conselheiro do Tribunal de Contas do estado. Quanto ao terceiro denunciado, o deputado, reconheceu a incompetência do STJ para seu afastamento. Finalmente, foi suscitada questão de ordem pela Min. Relatora em razão do art. 52, II, e do art. 71, § 2º, do RISTJ, e a Corte Especial, por maioria, rejeitou-a, deliberando que, ficando vencido o Relator na fase do recebimento da denúncia, esse não perde a relatoria do feito. APn 460-RO , Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgada em 4/9/2006.
- APn 460-RO · Rel. originária Min. Eliana Calmon · julgado em 04/09/2006 · ver a decisão na base