Todos os informativos do STJ

STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 297 do STJ

Período
18 a 22 de setembro de 2006
Itens
37

Ver no tribunalPDF no tribunal

Corte Especial

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. DENÚNCIA. RECEBIMENTO

Resumo

A Corte Especial, apreciando ação penal contra desembargador, acolheu a denúncia em relação ao crime de usurpação de função pública (CP, art. 328), mas recusou quanto aos de prevaricação (CP, art. 319) e falsificação de documento público (CP, art. 297). O desembargador, quando em substituição do governador, sancionou lei que reorganizava o Poder Judiciário local, sem a iniciativa formal desse poder e sem a deliberação e votação do Poder Legislativo. Outrossim, a Corte Especial, por maioria, determinou o afastamento do desembargador de suas funções. APn 329-PB , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 20/9/2006.

Ver o item no tribunal

Primeira Turma

IPI. BANDAS. COMPACTAÇÃO

Resumo

A Turma não conheceu do recurso, considerando correta a isenção de IPI sobre "bandas de compactação", peças utilizadas em máquinas agrícolas, sem qualidade de pneumáticos, destinadas à compactação de solo cultivado. REsp 677.276-RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

ICMS. ESTORNO. COMODATO. ATIVO FIXO

Resumo

A Turma, por maioria, vencido em parte o Min. Relator, entendeu que, pelo princípio da não-cumulatividade, não cabe estorno de crédito do ICMS de bens do "ativo fixo" de estabelecimento comercial cedidos em comodato. O Min. Relator José Delgado reconhecia o dito direito de crédito tributário, por inocorrência do fato gerador de ICMS sobre aquisições de bens destinados a uso e consumo no âmbito da empresa, ex vi da Súmula n. 573 do STF. REsp 791.491-MG , Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANDATO ELETIVO. ACUMULAÇÃO. COMISSIONADO

Resumo

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, considerando não se configurar ato de improbidade para fins de cassação do cargo eletivo de prefeito o fato de não ter demitido vereador eleito dez anos depois de ter sido contratado como dentista em cargo comissionado, o qual exercia simultaneamente ao mandato eletivo, por não haver violação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. REsp 778.204-SP , Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

MS. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA

Resumo

Trata-se de mandado de segurança extinto na primeira instância porque o impetrante reiterou o pleito de compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores, entretanto ampliando pedido anteriormente feito em juízo para que a compensação se fizesse com os valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária (expurgos inflacionários), juros moratórios e compensatórios; sem as limitações previstas nas Leis ns. 9.032/1995 e 9.129/1995 e sem a comprovação do não-repasse a terceiros dos ônus tributários correspondentes. Em sede de apelação, houve a anulação da sentença pelo não-reconhecimento da coisa julgada e da litispendência e o presente recurso especial do INSS sustenta contrariedade ao art. 301, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. Lembrou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, em hipóteses como as dos autos, não há litispendência porque não há a tríplice identidade: mesmas partes litigantes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No caso, o pedido posterior é mais amplo e abrange o pedido do anterior mandamus , assim revela hipótese de continência. Com esse entendimento, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o julgamento de mérito da ação. REsp 627.975-PB , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

TRIBUTAÇÃO. LUCRO INFLACIONÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA

Resumo

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, reafirmou que a análise do confronto entre a Lei n. 7.799/1989 e o conceito de renda inscrito no art. 43 do CTN já se firmou nas Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de tributação do lucro inflacionário, pois o lucro inflacionário não-realizado não é lucro real mas, apenas, correção, sem representar qualquer acréscimo. Outrossim, esclareceu o Min. Luiz Fux que o STJ tem competência para interpretar lei ordinária em suposto confronto com lei complementar, realizando a exegese conforme a regra maior, sem redução do texto. Porque, na verdade, não se trata de um conflito de leis, mas uma interpretação da lei ordinária com o suposto confronto com a lei complementar. Segundo o REsp 242.237-CE , DJ 11/8/2002, o STF tem posição no sentido de que só a ofensa direta e frontal à Constituição Federal enseja o recurso extraordinário e a divergência entre a lei ordinária e a lei complementar, com respaldo no princípio da hierarquia das leis, não viola a CF/1988 porque previsto o princípio na LICC. Precedentes citados: AgRg no REsp 175.351-CE , DJ 30/8/2004; REsp 544.009-RJ , DJ 16/2/2004; REsp 511.812-MA , DJ 13/10/2003, e REsp 355.991-PR , DJ 25/3/2002. REsp 499.220-CE , Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

RESP. MEDIDAS LIMINARES

Resumo

As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, pois a tese firmada está sujeita à modificação a qualquer tempo. Podem vir a ser confirmadas ou revogadas pela sentença final, sendo assim, não ensejam a interposição de recurso especial. Note-se que, em razão da precariedade dessas decisões, o STF sumulou este entendimento: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súm n. 735-STF). Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 762.445-TO , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Resumo

O atual § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, acrescido pela Lei n. 11.051/2004, viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial desde que ouvida a Fazenda Pública para argüir, se for o caso, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sendo assim, por tratar-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, inclusive os processos em curso. Note-se que, anteriormente, a jurisprudência deste Superior Tribunal tinha entendimento diferente, no sentido de que o juiz não podia reconhecer a prescrição de ofício nos processos executivos fiscais por envolver direito patrimonial (vedada pelo art. 219, § 5º, do CPC). REsp 861.459-RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

Segunda Turma

IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA

Resumo

Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, sendo irrelevante o período ou a legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão, uma vez que há acréscimo patrimonial, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. O fato de não haver isenção fiscal no momento da formação do patrimônio da entidade previdenciária não significa que haverá isenção em outro momento. A isenção consiste em mecanismo de política fiscal no intuito de intervir em setores da economia nacional. REsp 501.151-SC , Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

IR. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CONTRATO. TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS

Resumo

O valor recebido em decorrência da rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, mesmo a título de vantagem financeira, tem caráter indenizatório, pois não representa nenhum acréscimo patrimonial, mas apenas a compensação pela perda de estabilidade econômica. Logo, não há incidência do imposto de renda na forma do art. 43 do CTN. Precedentes citados: REsp 667.682-RJ , DJ 13/6/2005, e REsp 687.082-RJ , DJ 13/6/2005. REsp 862.133-SP , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

LEI DISTRITAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA. INICIAL

Resumo

Não se tem por inepta a inicial de ação declaratória de inconstitucionalidade que especifica cada uma das normas impugnadas, bem como fundamenta a pretensa inconstitucionalidade material (art. 295, I, do CPC e art. 3º, I, da Lei n. 9.868/1999). Cuidou de fundamentar a incompatibilidade vertical das normas que instituíram e criaram a Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio ou Pânico em âmbito distrital (LC-DF n. 4/1994 e LC-DF n. 336/2000) com a Lei Orgânica do DF e asseverou ser inconstitucional a instituição, pelo Distrito Federal, de taxa referente a serviço de competência da União. REsp 785.893-DF , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

CDA. SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Resumo

O simples fato de a Fazenda substituir a CDA (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 8º), com a reabertura do respectivo prazo para os embargos, não enseja sua imediata condenação aos honorários advocatícios, pois apenas na decisão final do processo é cabível a condenação. Precedentes citados: REsp 408.777-SC , DJ 25/4/2005; REsp 817.581-PE , DJ 17/4/2006, e REsp 388.764-RS , DJ 6/9/2004. REsp 826.648-RJ , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

LEASING . CPMF. ALÍQUOTA ZERO

Resumo

Ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Humberto Martins, convocado para a composição do quorum , a Turma, por maioria, firmou que, na hipótese em exame, a empresa de arrendamento mercantil equipara-se à instituição financeira a ponto de lhe ser aplicável alíquota zero quando no trato de CPMF (art. 8º, III, IV, § 3º, da Lei n. 9.311/1996), isso em todas as operações por ela exercidas que estejam discriminadas em ato do ministro da Fazenda (Port. n. 134/1999 do Ministério da Fazenda). O voto vencido, em suma, entendia que aquela benesse só incidiria quando a empresa atuasse estritamente em operações de arrendamento mercantil como arrendadora (art. 3º, XXVI, da Port. n. 6/1997, do Ministério da Fazenda). Precedentes citados: REsp 332.485-RJ , DJ 2/12/2002; REsp 512.251-PR , DJ 9/2/2004, e REsp 753.557-SP , DJ 5/9/2005. REsp 411.586-PR , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENTE

Resumo

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, diante do interesse da coletividade, o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deve ser ponderado frente à possibilidade de interrupção do serviço quando, após aviso, haja a perpetuação da inadimplência do usuário. Asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoa jurídica de direito público, deve-se preservar o fornecimento de eletricidade às unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Aduziu, também, em homenagem às ponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seu voto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 460.271-SP , DJ 21/2/2005; REsp 591.692-RJ , DJ 14/3/2005; REsp 615.705-PR , DJ 13/12/2004, e AgRg na SLS 216-RN , DJ 10/4/2006. REsp 853.392-RS , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL

Resumo

O representante da Fazenda Pública, no trato de execução fiscal, de regra, tem a prerrogativa da intimação pessoal, não se mostrando válida aquela efetuada exclusivamente por publicação em órgão oficial ou mesmo por carta, ainda que registrada mediante aviso de recebimento. Note-se não se cuidar da hipótese de intimação de procurador da Fazenda sediado em outra comarca (ver REsp 743.867-MG , DJ 20/3/2006). Precedentes citados: REsp 796.382-RO , DJ 31/3/2006, e REsp 667.556-RS , DJ 20/2/2006. REsp 547.221-PR , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO

Resumo

A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR , DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. IDOSO

Resumo

Tal quando objetiva proteger o interesse individual do menor carente (arts. 11, 201, V, 208, VI e VII, da Lei n. 8.069/1990), o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública diante da hipótese de aplicação do Estatuto do Idoso (arts. 15, 74 e 79 da Lei n. 10.741/2003). No caso, cuidava-se de fornecimento de remédio. Precedentes citados: REsp 688.052-RS , DJ 17/8/2006, e REsp 790.920-RS , DJ 4/9/2006. REsp 855.739-RS , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

AFRMM. MERCADORIA IMPORTADA. DESTINO FINAL

Resumo

É certo que não há a incidência do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM quando o último destino da mercadoria importada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do Brasil (art. 17 da Lei n. 9.432/1997), tal como no caso do porto de Cabedelo, localizado na Paraíba. A norma veio para promover o uso desses portos, assim sem influência o fato de que as mercadorias, após nesses desembaraçadas, sejam redistribuídas a outras localidades do país. Precedente citado: REsp 610.600-PB , DJ 25/4/2005. REsp 730.750-PB , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE. MP. ACORDO

Resumo

Ainda que diante de compromisso, no âmbito administrativo, realizado mediante a chancela do Ibama com as demandadas, empresas de extração de barro para a confecção de cerâmicas, o Ministério Público detém interesse de agir e legitimidade para a ação civil pública, na busca da determinação da exata extensão do dano ambiental causado e sua reparação. Não há confusão entre as instâncias administrativa e judicial a ponto de obstaculizar o exercício da jurisdição, quanto mais se as atribuições dos órgãos envolvidos, na defesa do meio ambiente, são concorrentes. Precedentes citados: REsp 493.270-DF , DJ 24/11/2003; EREsp 327.206-DF , DJ 15/3/2004, e EREsp 303.174-DF , DJ 1º/9/2003. REsp 265.300-MG , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

Terceira Turma

RESP NÃO-ADMITIDO. CONTAGEM. PRAZO. COMARCA

Resumo

O acórdão embargado deixou de examinar a questão com base em todos os dispositivos mencionados na petição de agravo regimental, limitando-se apenas à questão do prazo de carência de três dias do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná. Caracterizada, assim, a omissão. Os dispositivos do Código de Normas citado são específicos e prevêem, em caráter excepcional, a possibilidade de carência de três dias na contagem dos prazos, apenas para a intimação das decisões proferidas pelos juízes das varas das comarcas do interior. Assim, o referido prazo de carência não se aplica neste feito, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal de origem a sua norma local, daí a intempestividade do REsp. Com esse entendimento, a Turma acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderada a decisão e negado provimento ao agravo de instrumento. EDcl no AgRg no Ag 592.460-PR , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

APOSENTADORIA. DUPLICIDADE. COMPLEMENTAÇÃO

Resumo

Se o pedido de complementação foi satisfeito, ou seja, se o autor recebe proventos de aposentadoria integrais, incluída a complementação, reconhecido judicialmente, considerando a situação fática em que se encontrava, não tem cabimento o pagamento da complementação idêntica, considerando a criação do Fundo e Assistência Social do Estado por lei estadual, como posto no acórdão. A restituição das parcelas pagas é cabível nos termos das Súms. ns. 289 e 290 deste Superior Tribunal. REsp 811.416-SP , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

S/A. DISSOLUÇÃO. APURAÇÃO. HAVERES

Resumo

O Min. Relator entendeu que não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral. A Lei n. 6.404/1976 exige que o pedido de dissolução da sociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capital social, mas, se o percentual da participação societária do autor é controvertido nos autos e sua definição foi remetida para a fase de liquidação da sentença, é impossível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade ativa. Concluiu que, normalmente, não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei da S/A prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente e essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona, de fato, como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada. A Min. Nancy Andrighi acrescentou que a dissolução parcial da sociedade é a melhor solução sob todos os prismas, jurídico, social e econômico, porquanto possibilita equacionar os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988) e o da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III), com o princípio da preservação da empresa. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 507.490-RJ , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

PARTILHA. PERMISSÃO. TRANSPORTE COLETIVO

Resumo

As permissões de transporte coletivo, embora estejam fora do comércio, são diuturnamente comercializadas por quantias elevadas. Têm, portanto, valoração econômica e, se há valoração econômica para o bem, é legítima sua inclusão em partilha, sob pena de prejuízo ao integrante do casal que contribuiu para a aquisição da permissão e enriquecimento daquele que detém em seu nome o registro. REsp 687.036-RS , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

LIQUIDANTE NOMEADO. DESTITUIÇÃO. ASSEMBLÉIA-GERAL. S/A

Resumo

O cerne da questão é definir se o liquidante, nomeado por assembléia-geral de sociedade anônima em liquidação voluntária, pode ser destituído de sua função por decisão judicial, ou se sua substituição é ato exclusivo do órgão que o nomeou. Na hipótese, o pedido de destituição do liquidante foi apresentado por três acionistas da sociedade anônima dissolvida, consistindo a causa de pedir no descumprimento dos deveres estabelecidos pelo art. 210 da Lei n. 6.404/1976. O Tribunal de origem considerou que "a substituição do liquidante não pode ser determinada unicamente pelo órgão que o tiver nomeado, tendo em vista que o § 2º do art. 208 da Lei n. 6.404/1976 não atribui exclusivamente a esse órgão a prática do aludido ato". A Min. Relatora acrescentou que a questão ainda não foi objeto de discussão por este Superior Tribunal e que, sem dúvida, a assembléia-geral, exercendo sua soberania, poderá substituir o liquidante que nomeou. Ponderou que, no entanto, esse poder discricionário atribuído a órgão da sociedade anônima não exclui a possibilidade de ser requerida judicialmente a destituição do liquidante de suas funções, notadamente se evidenciados prejuízos causados por sua desídia ao deixar de prestar contas na forma em que se obrigou ao assumir o encargo. A ação de prestação de contas ajuizada pelos recorridos tem como objeto, exatamente, a destituição dele pelo descumprimento dos deveres que o exercício do encargo lhe impõe. Assim, pela interpretação da referida lei, se o acionista tem legitimidade para requerer o ressarcimento dos prejuízos causados pelo liquidante, é viável que possa também pleitear, judicialmente, a substituição de liquidante que não cumpre os deveres inerentes ao encargo assumido, na tentativa de impedir ou minorar eventuais prejuízos. Concluiu que está evidenciada a justa causa - descumprimento dos deveres previstos no art. 210 da Lei n. 6.404/1976, reconhecidos pelo Tribunal de origem - a possibilitar a destituição do liquidante pela via judicial. Com essas considerações, a Turma não conheceu do recurso. REsp 789.612-SC , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Resumo

A Turma decidiu remeter à Segunda Seção matéria de Direito de Família concernente à investigação de paternidade e exame de DNA, como forma de confrontar uma prova com a coisa julgada. REsp 706.987-SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

USUCAPIÃO. BEM. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA

Resumo

A Turma reiterou o entendimento segundo o qual o bem pertencente à sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. REsp 647.357-MG , Rel. Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

CONTADOR. CONDÔMINO. INAPLICAÇÃO. CDC

Resumo

Segundo a jurisprudência, não há relação de consumo entre condômino e condomínio para litígios envolvendo cobrança de taxas, muito menos poderíamos cogitar da existência de tal relação entre o profissional contratado pelo condomínio para controlar tais cobranças e um dos condôminos tal como no caso. O réu, contador, foi contratado pelo condomínio, para prestar serviços, cabendo ao contratante a publicidade ou não do rol de inadimplentes fornecida por ele. Por simples análise do caso, conclui-se inexistir relação de consumo entre o condômino e o contador, há entre o condomínio e seu contratado, o contador. Apenas o condomínio, nesta condição, pode ser caracterizado como consumidor, pois a prestação do serviço de contadoria fora destinada àquele como um fim em si mesmo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Não há, portanto, como se vislumbrar qualquer relação de consumo entre o contador e o condômino, ou qualquer responsabilidade do contador em relação direta ao condômino, pela publicidade do seu nome no rol dos inadimplentes, publicação que, segundo se afirma, sequer chegou a acontecer. REsp 441.873-DF , Rel. Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

PRAZO. LAVRATURA. AUTO. ARREMATAÇÃO

Resumo

O prazo previsto no art. 693 do CPC relaciona-se com o direito de remição, previsto nos arts. 787 e 788 do CPC, segundo os quais, no prazo de 24 horas, o cônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderá remir o bem penhorado, depositando o preço pelo qual foram alienados ou adjudicados. Precedente citado: REsp 556.709-MT , DJ 10/2/2004. REsp 793.725-SC , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

FRANQUIA. CONTRATO. FIANÇA. CDC

Resumo

A Turma decidiu que não se aplica o CDC em contratos de franquia, porquanto a relação entre franqueador e franqueado é regida pelo direito comercial, razão pela qual prevalece a multa contratada, descabendo a isenção da fiança. REsp 687.322-RJ , Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

Quarta Turma

EMBARGOS. TERCEIRO. PRAZO. ART. 1.048 CPC

Resumo

O prazo para interposição dos embargos, quando o ora recorrente não tenha ciência da execução em que se operou a arrematação de bens, deve iniciar-se a partir da intimação para a desocupação do imóvel. Precedentes citados: REsp 436.204-MT , DJ 30/5/2005, e REsp 239.581-SP , DJ 27/6/2006. REsp 861.831-RS , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DETENÇÃO. BENFEITORIA

Resumo

Uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que a ocupação de terra pública não passa de simples detenção de terra irregularmente ocupada, na espécie, não se admite a indenização por benfeitorias e o direito de retenção. No caso, há a peculiaridade de não se tratar de ocupação tolerada há vários anos, com omissão do Poder Público, pois houve o ajuizamento de ação reivindicatória dois anos após a cessão de direito em favor dos recorridos. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu provimento para afastar a indenização e a retenção por benfeitorias. Precedente citado: REsp 556.721-DF , DJ 9/10/2005. REsp 788.057-DF , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

Sexta Turma

CRIME. NECESSIDADE. LICITAÇÃO. ADVOGADO

Resumo

O advogado firmou contrato com a prefeitura para o patrocínio de causa referente à revisão contratual de confissão de dívida de vultoso valor junto à União, ação em que obteve pleno sucesso, revertendo o débito em crédito. Agora se viu denunciado pelo Ministério Público pela prática dos atos tipificados no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 29 do CP, pela falta de licitação em sua contratação. Sucede que há precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, ao se tratar de contrato em que se leva em conta a confiança e a natureza do serviço, bem como aferido que, da conduta do contratado, não se pode extrair qualquer conseqüência patrimonial (resultado danoso) ao órgão público, tal qual o caso, é justificada a inexigibilidade de licitação, pois o escopo da norma retrocitada é o de proteger o patrimônio público. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus , porém o Min. Hamilton Carvalhido manteve as ressalvas quanto à tese. Precedentes citados: RHC 16.318-SP , DJ 29/5/2006; APn 261-PB , DJ 5/12/2005, e HC 40.762-PR . HC 52.942-PR , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

LESÕES CORPORAIS. PENA . REGIME

Resumo

O acusado, após ingerir bebida alcoólica e deferir socos e pontapés, levou a vítima ao coma, causando-lhe lesão de natureza gravíssima descrita no art. 129, § 2º, I, do CP, além da perda ou inutilidade propalada pelo inciso III desse mesmo artigo. Sucede que, apesar de a fundamentação da fixação da pena-base aludir à incapacidade permanente para o trabalho, também alude às circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivo, conseqüências do crime), não se ressentindo de falta de fundamentação ao determinar a reprimenda em três anos e meses. Porém o mesmo não ocorre com a fixação do regime prisional, pois não há como se escapar da imposição do regime aberto, pois se cuida de pena inferior a quatro anos, de réu não-reincidente e existem critérios favoráveis ao condenado, tal como reconhecidos na sentença (ausência de antecedentes desfavoráveis, boa conduta social do paciente, que não demonstra personalidade voltada para o crime). HC 52.876-RN , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/9/2006.

Ver o item no tribunal

APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. CITAÇÃO. UNIÃO

Resumo

Sendo a União diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular o processo a partir da sentença, inclusive, e determinar seja a União citada para compor o processo. REsp 669.979-RJ , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

HC. CONCESSÃO. RÉUS PRIMÁRIOS

Resumo

O Min. Relator entende que, se a necessidade do encarceramento deve ser provada em se tratando de prisão definitiva, quiçá quando se cuida de prisão provisória, a qual tem natureza de medida cautelar. Assim, a Turma concedeu a ordem e a estendeu aos co-réus para revogar a prisão e impôs o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de renovação da prisão. HC 58.305-SP , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

MS. DISPOSIÇÃO. EDITAL

Resumo

A impetrante se inscreveu no concurso de ingresso e impetrou mandado de segurança contra as disposições editalícias, para concorrer à vaga relativa ao concurso de remoção, no cartório de registro civil, títulos e documentos. O Tribunal de Justiça denegou a ordem sob o fundamento do enunciado da Súm. n. 266-STF. O Min. Relator entendeu que, ao regular os requisitos de participação em concurso público e investidura em cargos e emprego público, os editais de concurso público promovem efeitos concretos e específicos, que podem incidir, de forma positiva ou negativa, sobre a esfera jurídica individual ou coletiva dos interessados. E, no caso, é inaplicável o enunciado n. 266 da Súm. do STF. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao TJ. RMS 19.713-SC , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. ACORDO

Resumo

A Turma concedeu a ordem e reiterou o entendimento segundo o qual não cabe o oferecimento de denúncia tanto no caso de não-pagamento da pena de multa substitutiva, quanto no de aplicação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, resultantes de transação. HC 60.941-MG , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/9/2006.

Ver o item no tribunal

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).