SEC. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NASCIMENTO
Resumo
A sentença que se pretendia homologar, oriunda da Justiça italiana, reconheceu o requerido, em caráter definitivo, como pai natural do menor, hoje maior, apesar de antes constar do registro a paternidade de outro. Porém, também o condenou ao pagamento de vultosa pensão alimentícia, contada desde o nascimento do filho. Houve, aqui no Brasil, o ajuizamento de ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos, que restou extinta sem o julgamento do mérito, em razão do pedido de desistência. Assim, não há como negar que a sentença merece homologação quanto à paternidade atribuída, visto que a convicção do juízo estrangeiro veio firmada mediante testemunhos, reforçada pela negativa do requerido em se submeter ao exame de DNA (Súm. n. 301-STJ), além do afastamento da paternidade registral mediante os exames realizados. O que não deve ser homologado é o pensionamento desde o nascimento, pois em franco conflito com nossa ordem interna (Lei n. 5.478/1968), bem como contra a forte jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite, como termo inicial dos alimentos, a data da citação da ação de investigação de paternidade. A não-homologação é reforçada, também, pela existência, durante esse lapso de tempo, de outro pai registral que, durante muito tempo, deu ao menor a devida assistência e pelo fato de que, quando da desistência, os requerentes já haviam, na lide paralela, obtido sentença mais favorável. Outrossim, vê-se da sentença que o valor da pensão e atrasados, além de abarcar a correção monetária e juros do período em que o menor era assistido por outrem, foi fixado arbitrariamente, sem qualquer motivação (princípio de ordem pública), a não ser o da presunção de que, por suas atividades profissionais, o requerente seria homem de muitas posses. Assim, com esse entendimento, a Corte Especial homologou parcialmente a sentença, apenas quanto à declaração da paternidade. Precedentes citados: REsp 257.885-RS , DJ 6/11/2000; EREsp 85.685-SP , DJ 11/11/2002, e EREsp 152.895-PR , DJ 22/5/2000. SEC 880-IT , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 18/10/2006.
- SEC 880-IT · Rel. Fernando Gonçalves · julgado em 18/10/2006 · ver a decisão na base