RCL. CONFLITO. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Resumo
A ação civil pública em questão foi proposta perante a Justiça Trabalhista pelo Ministério Público do Trabalho em razão da admissão de pessoal terceirizado (sem concurso público) pela Administração direta, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal. O juiz da vara trabalhista, ao afastar a preliminar de incompetência absoluta, julgou procedente o pedido. Agora, mediante reclamação, há insurgência contra aquela decisão ao fundamento de que o juízo descumprira decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência em situação análoga, além de existir decisão de Ministro componente da Segunda Seção favorável à tese ( Rcl 2.281-RJ , DJ 4/9/2006). Nesse contexto, tem-se como certo que o STF admite a reclamação por todos aqueles que foram atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado por aquele Tribunal em julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade. Porém, à falta de norma constitucional, as ações originárias, recursos ou incidentes propostos no STJ produzem, em regra, apenas efeitos inter partes , o que restringe a proposição da reclamação às partes litigantes afetadas por decisão gravosa e em desarmonia com a garantia da autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo e não em outro, tal como deseja a reclamante. Assim, vê-se que o juízo trabalhista não descumpriu a decisão proferida pelo STJ no conflito de competência, pois esse conflito refere-se a outra ação civil pública que não esta. Note-se, outrossim, que, mesmo diante de ações conexas, a preclusão hierárquica não vincularia o magistrado. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental na reclamação. O Min. Luiz Fux, vencido, defendia que, se indicado pelo STJ, quando do julgamento do conflito de competência, o juízo competente ratione materiae para decidir a mesma matéria de fundo, a propositura de nova ação em outro juízo e o desacolhimento da argüição de incompetência absoluta calcada, justamente, nessa prejudicial formal afrontam a decisão deste Superior Tribunal, quanto mais se há o precedente suso citado, que amplia o cabimento do conflito para abarcar essa situação. Aduziu que adstringir a resolução do incidente conspira contra a ratio essendi do instituto, qual seja, evitar que vários juízos profiram decisões inconciliáveis sobre o mesmo conflito de interesses. Precedentes citados do STF: AgRg na Rcl 3.940-RJ , DJ 24/3/2006; do STJ: Rcl 197-SP , DJ 8/5/1995; Rcl 60-SP , DJ 30/8/2004; Rcl 1.948-SP , DJ 7/12/2005, e Rcl 2.094-SP , DJ 26/6/2006. AgRg na Rcl 2.231-DF , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/10/2006.
- AgRg na Rcl 2.231-DF · Rel. Castro Meira · julgado em 25/10/2006 · ver a decisão na base