RMS. RE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
Resumo
O embargante alega que, tendo a decisão recorrida sustentado o cabimento do mandado de segurança para o controle da competência dos juizados especiais porquanto não haveria outro recurso passível de promover esse controle, teria se omitido a respeito do cabimento do recurso extraordinário para tal fim. Pondera, inclusive, que o recurso extraordinário interposto para discutir a questão foi provido pelo STF, de modo que teria havido perda do objeto desse mandado de segurança. A Min. Relatora consignou que não há omissão no julgamento acerca da possibilidade de impugnação da decisão a respeito da competência mediante recurso extraordinário. O que ocorre, todavia, é que esse recurso não consubstancia um meio ordinário de impugnação de decisões judiciais. Ele é cabível apenas em hipóteses muito específicas, em que haja uma ofensa direta a uma norma constitucional. Entretanto o controle de constitucionalidade das decisões não se confunde com seu controle de legalidade. A decisão a respeito da competência dos juizados especiais funda-se, de maneira imediata, nos dispositivos da Lei n. 9.099/1995, notadamente em seu art. 3º. Em que pese ser possível, em tese, que também uma norma constitucional seja diretamente ofendida por um acórdão com esse conteúdo, essa possibilidade não modifica em nada a independência entre o controle constitucional e o controle infraconstitucional de julgados. O cabimento do mandado de segurança para promover o controle de competência dos juizados especiais destina-se justamente a regular a matéria sob o prisma infraconstitucional. É com base nesse prisma que o processo subjudice foi analisado e é nesse âmbito que o recurso foi conhecido e provido. Ressaltou que a decisão do STF, após iniciado o julgamento do processo nesta Corte (o julgamento deste recurso se iniciou em 4 de maio de 2005), não modifica em nada o que foi decidido. Pelo que se pode perceber na leitura do acórdão do STF, o recurso extraordinário interposto contra o acórdão foi provido exclusivamente para o fim de determinar ao TJ que se pronunciasse, de maneira expressa, a respeito de sua competência para julgar a questão. Assim, o STF não deu provimento ao recurso extraordinário para modificar a referida decisão, o que implicaria a perda do objeto do presente recurso. Ao contrário, com o provimento do RMS julgado nesta Corte, será o recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente para impugnar novamente o acórdão proferido pelo TJ que perderá seu objeto. O fim pretendido pelo recorrente no recurso extraordinário foi atingido pelo reconhecimento não da ofensa à Constituição Federal por ele alegada, mas à legislação infraconstitucional. Isso posto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, rejeitou os embargos. RMS 17.524-BA , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2006.
- RMS 17.524-BA · Rel. Nancy Andrighi · julgado em 06/12/2006 · ver a decisão na base