Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO APÓS O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. LEI N. 9.278/1996, ARTS. 1º E 9º. CPC, ART. 267, VI. I. Alçada a união estável ao plano constitucional com o advento da Carta Política de 1988, regulamentada pela Lei n. 9.278/1996, há interesse jurídico no reconhecimento judicial da situação vivenciada pela autora e o de cujus, inclusive em face da prole comum do casal, ainda que inexistam bens a inventariar, posto que os reflexos dessa relação de fato e de direito se estendem a outras esferas, quer no plano econômico, quer no âmbito social. II. Recurso especial conhecido e provido, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado curso ao processo.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.