Trata-se de ação interposta por cooperativa em que se questiona a incidência do fator de 1,2879, com base no art. 75 da Lei n.º 7.799/89, sobre crédito bancário. O Tribunal a quo acolheu a pretensão no sentido de ser inaplicável o referido fator. A Turma deu provimento ao recurso especial interposto pela instituição financeira, reconhecendo que no débito incidiria o discutido acréscimo. Então, a autora apresentou embargos declaratórios, alegando omissão quanto ao pedido de inconstitucionalidade da referida norma que restou não apreciado. Os embargos foram recebidos pela Turma ao argumento de que, como o Tribunal a quo entendeu que a norma questionada não incidiria, deixou de analisar sua inconstitucionalidade e, por falta de interesse, a autora, por ser vencedora, não interpôs recurso extraordinário. Uma vez provido o especial, ficaria sem exame pelo Judiciário o outro fundamento, o da inconstitucionalidade, cumprindo, nesses casos, ao STJ examiná-lo. Após vista ao Ministério Público, a Turma, esclarecendo que a submissão da matéria à Corte Especial só ocorre se acolhida a argüição (arts. 480 e 481 do CPC), rejeitou a alegação, por entender que o art. 75 da Lei n.º 7.799/89 veio corrigir, em parte, distorção ocorrida ao se estabelecer o congelamento de preços, que, atingindo contratos em curso, desconsiderou a inflação que deveria servir para correção em fevereiro. Outrossim, reconheceu não haver ofensa a direito adquirido. REsp 73.106-RS , Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 30/9/1999.