COMPETÊNCIA. STJ. MS. MATÉRIA TRABALHISTA
Resumo
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, preliminarmente, ser este Superior Tribunal competente para julgar mandado de segurança impetrado por empregado da extinta Petromisa, sucedida pela Petrobras, no qual se busca discutir a legalidade, a constitucionalidade da Portaria interministerial n. 118/2000 do mesmo diploma, que tornou sem efeito as anistias concedidas com base na Lei n. 8.878/1994. O art. 105, I, b, CF/1988, por se tratar de norma especial, prevalece sobre o art. 114 do mesmo diploma. Assim, a competência para julgar mandado de segurança define-se pela qualidade e graduação da autoridade apontada como coatora (ministro de Estado), não pela matéria envolvida na demanda. AgRg no MS 8.909-DF , Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/2/2008.
- AgRg no MS 8.909-DF · Rel. originária Min. Eliana Calmon · julgado em 27/02/2008 · ver a decisão na base