COMPOSIÇÃO. CE. ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA-CRIME
Resumo
A Corte Especial entendeu que o disposto no art. 93, XI, da CF/1988, com a redação dada pelo art. 1º da EC n. 45/2004, no que diz respeito à composição do órgão especial, metade por antiguidade e a outra metade por eleição, não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça, apenas aos tribunais de 2º grau, conforme dispõe o art. 16, parágrafo único, da LC n. 35/1979, haja vista, inclusive, a Resolução n. 16/2006 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, reiterou seu entendimento de que a Corte está vinculada ao requerimento do Subprocurador-Geral da República pelo arquivamento de sindicância e/ou notícia-crime sem aplicação do art. 28 do CP, uma vez que sua atuação é por delegação do Procurador-Geral, tornando-se verdadeiro bis in idem "submeter ao seu exame a promoção do órgão delegado". AgRg na SD 150-SP , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/4/2008.
- AgRg na SD 150-SP · Rel. Fernando Gonçalves · julgado em 16/04/2008