AÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO
Resumo
Trata-se de terras da Colônia Serra dos Dourados, que antes foram destinadas aos autores por meio de requerimento ao Estado do Paraná. Com a edição do Decreto n.º 3.060/51 - que alterou a legislação sobre terras e proibiu a formação de colônias agrícolas - não lhes foi mais concedido o título de domínio sobre aquelas terras, além de cominar a perda de acesso às mesmas. A discussão versou sobre a natureza jurídica da ação: se pessoal ou real, ou seja, se ação de desapropriação indireta ou ação ordinária de indenização decorrente de ato ilícito administrativo, com reflexos sobre o prazo prescricional. Firmado o entendimento de que se tratava de ação ordinária de indenização decorrente de ato ilícito administrativo por inadimplemento contratual do Estado, conseqüentemente, de natureza pessoal, deduziu-se que o prazo prescricional da ação é de cinco anos. O acórdão rescindendo da Segunda Turma, que decidiu a lide, qualificando a ação e declarando prescrito o direito de propô-la, foi submetido a embargos de divergência e de declaração, sendo ambos rejeitados. A Seção, por voto de desempate do Min. Peçanha Martins, julgou improcedente a rescisória, considerando que a legislação não prevê o cabimento da ação rescisória para rediscutir a natureza jurídica da ação no caso, como não poderia, também, a autora alegar incompetência absoluta ou relativa. Outrossim o fato de a Primeira Turma ter decidido, em caso assemelhado ou idêntico, de modo diverso não justifica a rescisão do julgado, ex vi Súmula n.º 343 do STF, inclusive tendo a questão sido objeto de embargos de divergência. AR 503-PR , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13/10/1999.
- AR 503-PR · Rel. Garcia Vieira · julgado em 13/10/1999 · ver a decisão na base