Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - DISCUSSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA. O artigo 485 do CPC, em nenhum de seus incisos, prevê o cabimento de ação rescisória para se rediscutir a natureza da ação. A ação que tem por objeto a alegação de inadimplemento contratual por parte do Estado tem o prazo de prescrição de 05 anos. Ação improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, quanto ao mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Exm(s. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado, que a julgaram procedente, ficando, porém, vencido parcialmente o Exmº. Sr. Ministro Relator quanto à fixação dos honorários. Votaram com o Exmº. Sr. Ministro relator os Exm(s. Srs. Ministros Hélio Mosimann, Demócrito Reinaldo e Francisco Peçanha Martins (voto-vista). Não participaram do julgamento os Exmºs. Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Galvão.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.