HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS OU EXAGERADOS
Resumo
É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal, em hipóteses excepcionais, admite que os honorários advocatícios arbitrados em valores ínfimos ou exagerados podem ser revistos mediante recurso especial, apesar de que tal matéria deva ficar adstrita às instâncias ordinárias. Na hipótese, cuida-se de embargos de divergência, recurso em que é assente a dificuldade de estabelecer a divergência sobre a alteração da verba fixada a título de honorários advocatícios sempre analisados caso a caso. Também, no caso dos autos, não há divergência sobre a tese jurídica. Sendo assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos. EREsp 742.949-PR , Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 27/11/2008.
- EREsp 742.949-PR · Rel. originário Min. João Otávio de Noronha · julgado em 27/11/2008 · ver a decisão na base