RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTANTES. EMBARGOS
Resumo
Ao julgar o recurso de acordo com o art. 543-C do CPC e o art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. Contudo, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio contra a execução fiscal, a Seção admitiu a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. No caso, o exame de responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, o que levaria a questão a ser aduzida em embargos à execução e não mediante o incidente referido. Precedentes citados: EREsp 702.232-RS , DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP , DJe 2/6/2008; REsp 704.014-RS , DJ 3/10/2005; AgRg no REsp 987.231-SP , DJe 26/2/2009, e AgRg no REsp 1.049.954-MG , DJ 27/8/2008. REsp 1.104.900-ES , Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2009.