APN. REJEIÇÃO. MERA SUSPEITA
Resumo
Trata-se de ação penal em que, originalmente, foram denunciados três desembargadores e outros 13 acusados, entre eles, um juiz federal, um procurador federal e funcionários públicos, todos denunciados por participar de suposta organização criminosa (quadrilha) voltada contra a Administração Pública e Judiciária, pela prática de venda de decisões judiciais em matéria tributária favoráveis a determinados contribuintes ou destinadas à exploração de jogo de bingo. Depois, a ação penal foi desmembrada, permanecendo em julgamento, neste Superior Tribunal, apenas os denunciados com foro privilegiado. Os demais estão sendo processados no foro competente de primeiro e segundo graus da Justiça Federal. Note-se que, apesar de a operação policial ter sido deflagrada sob alegação de apurar venda de sentenças judiciais em relação aos três desembargadores, esse fato sequer foi ventilado no inquérito policial nem como objeto da denúncia. O Min. Felix Fischer, Relator, após minuciosa e detalhada análise das provas descritas na denúncia, na maioria, escutas telefônicas (que só demonstraram haver conhecimento e até amizade entre alguns envolvidos), constatou que os dados apurados não superam a mera suspeita, pois os elementos são escassos e insuficientes. Assim, concluiu rejeitar a denúncia por não haver justa causa para a ação penal, só a recebeu em relação a um dos acusados por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (caneta que faz disparos com tiros de calibre 22). O acusado, apesar de ser colecionador de armas, deixou de fazer o registro no Comando do Exército. Ressaltou o Min. Relator que a denúncia, para ser recebida, deve estar embasada em provas mínimas, indícios capazes de revelar os atos dos acusados, o que não ocorreu no caso. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou todas as preliminares. Com relação à primeira acusada, rejeitou a denúncia por falta de justa causa quanto aos arts. 288, 317, § 2º, do CP e a julgou improcedente com relação ao art. 299 do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/1990; com relação ao segundo acusado, também rejeitou a denúncia por falta de justa causa quanto aos arts. 288 e 319 do CP. Com relação ao último acusado, apesar de rejeitar a denúncia por falta de justa causa quanto aos arts. 288, 357 e 321, parágrafo único, combinado com o art. 70, todos do CP, por maioria, recebeu-a com relação ao art. 16 da Lei n. 10.826/1990. Vencido, nesse ponto, o Min. Nilson Naves, fiel a seu entendimento na Sexta Turma de que a arma desmuniciada não tem eficácia alguma. Por outro lado, por maioria, a Corte Especial determinou a remessa de cópias ao MPF para que verifique se houve abuso de autoridade na execução da determinação feita pelo Min. Relator, por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão de provas. Nesse ponto, ficou vencido, em parte, o Min. Arnaldo Esteves Lima, que se limitou à extração de peças no que diz respeito às cartas e bilhetes apreendidos, por entender ser prematuro, neste momento, encaminhar todas as peças, porque ainda estão em apuração os delitos quanto aos demais acusados. APn 549-SP , Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 21/10/2009.
- APn 549-SP · Rel. Felix Fischer · julgado em 21/10/2009 · ver a decisão na base