Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA. 1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil. 2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de duas formas, quando apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se comprova ter o adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor, suficientes a reduzi-lo à insolvência. Precedentes. 3. No caso em comento, não há como concluir que os adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de ações executivas suficientes a reduzir o alienante à insolvência. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.