Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
REsp n. 200.262/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 16.09.2002). In casu, inocorrente a hipótese da letra b. II. Ademais, no caso dos autos trata-se de venda de veículo automóvel, em que não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução. III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso conhecido em parte e provido" (REsp 784995/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 05/02/2007). Tal entendimento encontra-se inclusive consubstanciado na Súmula n. 375/STJ, in verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". In casu, a despeito de o ato de disposição (especificamente do imóvel retrocitado) ter se aperfeiçoado antes do ato citatório, a Corte de origem deixou assente que os adquirentes tinham conhecimento do estado de insolvência dos devedores (executados). De efeito, a citação ou o registro da penhora induz a presunção juris et juris de má-fé em desfavor do alienante. Entretanto, ausente o ato citatório, é possível, como ocorreu na espécie, que a má-fé seja demonstrada por outros meios (relação de parentesco entre as partes). Nega-se, portanto, provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de outubro de 2012. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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O STJ AREsp 162.305 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.