Trata-se de conflito de competência que visa definir qual o juízo competente para apurar, processar e julgar eventual crime consistente na conduta de adquirir um veículo mediante fraude em contrato de leasing . Assim, a questão cinge-se em saber se tal conduta configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Para o Min. Celso Limongi, segundo entendimento assentado na Sexta Turma em REsp do qual foi relator, o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, isso porque, embora não seja um financiamento, ele constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil. Ressaltou, entre outras questões, que o tipo penal do referido dispositivo legal refere-se, exatamente, à obtenção de financiamento, sem exigir que isso ocorra num contrato de financiamento propriamente dito. Desse modo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, julgou procedente o conflito e declarou competente o juízo federal (suscitante) para processar e julgar o feito. Os votos vencidos, contudo, entendiam que, quando as pessoas enganadas e efetivamente lesadas pelas eventuais práticas dos crimes de falsificação e estelionato são os particulares, ainda que tenha a União interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. Dessa forma, a eventual obtenção de crédito concedido por instituição financeira por meio de contrato de arrendamento mercantil ( leasing ) não configura delito tipificado na Lei n. 7.492/1986, visto que o leasing não é propriamente um contrato de financiamento. Precedentes citados do STF: RE 547.245-SC, DJe 5/3/2010; do STJ: REsp 706.871-RS , DJe 2/8/2010. CC 111.477-SP , Rel. originário Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/9/2010 (ver Informativo n. 440).