O banco recorrente firmou com a empresa denunciada e sacadora do título um contrato de mútuo, recebendo em caução várias duplicatas de venda mercantil. Trata-se de endosso em garantia de empréstimo bancário, endosso-caução. Nesse tipo de endosso, o título serviu como garantia, sem a qual o próprio financiamento certamente não teria sido concedido ao cliente. A recorrida impetrou ação declaratória para obter nulidade do título e tornar definitiva a sustação do protesto. Na espécie, o que se cuida saber é a extensão da circulação do título, aqui sem aceite, pois o acórdão recorrido reconheceu que ele não tinha causa, porque o negócio entre a denunciada e a sacada foi parcialmente desfeito, tendo sido o banco advertido, não se justificando, portanto, a cobrança da duplicata em cartório. A Turma, por maioria, não conheceu do recurso, considerando que, no caso, não podem ser opostas exceções pessoais ao endossatário, porque essa questão só se coloca a quem é vinculado cambialmente e não quando o sacado se absteve de aceitar o título. Quanto à denunciação à lide, não procede; não há direito de regresso nos termos do art. 70, III, do CPC. REsp 179.871-SP , Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 2/5/2000.