BRASILEIRO. CÔNSUL HONORÁRIO. ESTADO ESTRANGEIRO
Resumo
A Seção denegou a ordem impetrada contra o Ministro das Relações Exteriores em que o impetrante postula a nulidade do ato administrativo que negou sua nomeação para o cargo de Cônsul-Geral Honorário de El Salvador no Estado de São Paulo. Na hipótese, ex vi dos arts. 11 e 12 da Convenção de Viena, o Estado receptor não está obrigado a motivar sua recusa à Carta Patente, conferindo credenciais a cidadão brasileiro para representar Estado estrangeiro, porquanto a referida Carta não assegura ao indicado direito líquido e certo à nomeação devido ao poder de discricionariedade do receptor e de sua soberania para recusar imotivadamente a expedição do exequatur no Brasil. MS 6.713-DF , Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/5/2000.