O banco requereu a falência de empresa sem o devido cuidado de instruir o pedido com o título de crédito e com a prova da impontualidade. Um dos sócios da empresa, que responde criminalmente pelos atos da falência, alijado da administração social por força de acordo de acionista que transferiu-a para o próprio banco, contestou o pedido, em nome próprio, continuando inerte a empresa. O juízo monocrático extinguiu o processo sem julgamento do mérito e, reconhecendo o dolo do banco em prejudicar, condenou-o a indenizar o contestante em perdas e danos. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, porém firmou que, pelas peculiaridades do caso, tais como a figura do causador do dano confundir-se com a do representante legal da empresa lesada, o sócio contestante, devido à existência de prejuízo pessoal, pode exercer o direito de ser indenizado nos próprios autos do pedido de falência, sem a necessidade de nova ação. O conceito de “prejudicado” contido no art. 20 da Lei de Falências é mais amplo do que o de falido ou devedor. Note-se que o prejuízo deve ser apurado em liquidação a ser feita por artigos. REsp 214.295-BA , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/5/2000.