AGENTE POLÍTICO. AFASTAMENTO DO CARGO
Resumo
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Prefeito de São Paulo contra decisão monocrática que, em medida cautelar, negou pedido de liminar para fins de conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, a fim de fazer cessar os efeitos da decisão do Tribunal a quo que determinou o afastamento do requerente do cargo, ex vi do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/99, conforme súplica movida pelo Ministério Público estadual. Não bastasse o enfrentamento, do ponto de vista processual, da medida eleita, i. e., da possibilidade de conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, pela via cautelar - hipótese que nesta Corte se dá em casos excepcionais -, a maioria defrontou-se com a dificuldade de acolher o pedido no que tange não somente aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, mas também quanto à alegada violação da cominação legal aplicada. Ainda que presente o fumus boni iuris, não bastaria, uma vez que tal requisito não dá suporte ao pedido autonomamente. No voto de desempate, foi salientado que, havendo concorrência entre o interesse público e o individual ou o político, inaplicável o in dubio pro reo. Outrossim, pode o requerente valer-se da Súmula n.º 227-STJ e do art. 37, § 6º, da CF contra danos irreparáveis que vier a sofrer, caso as acusações sejam improcedentes. AgRg na MC 2.765-SP , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2000.