A Turma, dentre outras questões, entendeu que é possível ao avalista de nota promissória invocar, como defesa em embargos à execução, a nulidade de cláusula de correção monetária inserta no verso da própria cambial: não se discute qualquer nulidade da obrigação originária ensejadora da emissão do título, pois a questão diz respeito diretamente ao avalista. Entendeu, também, que é impossível aplicar-se o INCC em contratos de compra e venda de imóveis que, como no caso, não estejam em fase de construção. Outrossim, a Turma determinou a aplicação do IPC ao débito porque, primeiramente, as partes haviam eleito como substituto do INCC o índice legalmente previsto para a correção monetária das cadernetas de poupança e, em segundo, porque o IPC reflete melhor o desgaste do valor da moeda pela inflação. Precedentes citados: REsp 45.754-SP , DJ 8/8/1994; REsp 31.428-SP , DJ 19/4/1993; EREsp 53.030-SP , DJ 13/3/1995, e REsp 61.864-RJ , DJ 3/11/1997. REsp 249.409-BA , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 20/6/2000.