Todos os informativos do STJ

STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 782 do STJ

Publicação
15 de agosto de 2023
Itens
10

Ver no tribunalPDF no tribunal

Recursos Repetitivos

Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132.

Direito Civil · Direito Processual Civil

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a

prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Ler o resumo

A controvérsia cinge-se a definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor

indicado no instrumento contratual e se é dispensável, por conseguinte, a prova de que a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio destinatário.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.

911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do

referido aviso seja a do próprio destinatário.

Consequentemente, uma interpretação literal do dispositivo enseja a conclusão de que, para a constituição do devedor em mora, exige-se tão somente o

vencimento do prazo para pagamento, não havendo dúvida sobre isso, porquanto o texto da lei utiliza a expressão "simples vencimento", que, nesse caso, quer literalmente dizer tão somente ou nada mais que o vencimento do prazo para pagamento.

Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine , ou seja, a chegada do dia do

vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém

automaticamente do atraso.

Após dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo, o legislador estabeleceu, ainda, que a mora poderá ser comprovada por "carta registrada com Aviso de

Recebimento", dispondo expressamente que não se exige "que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nesse contexto, a literalidade da lei, que escolheu o vocábulo "poderá" em vez de "deverá", e os conceitos jurídicos

que

ela exprime, por si sós, já são elementos suficientes para dirimir a controvérsia.

Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo "poderá"

e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário. Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação do Tribunal de origem e, menos ainda, a do STJ,

cuja responsabilidade não se limita à análise do caso concreto, mas vincula, de forma transcendental, as relações contratuais à sua decisão.

Além dessa interpretação literal do dispositivo, da análise

sistemática ressai a conclusão de que pretendeu a lei tão somente estabelecer a forma do processo nas hipóteses em que a garantia do crédito deu-se por alienação fiduciária, na medida em que não se pode ignorar que a cláusula de alienação fiduciária

nos

contratos caracteriza-se por uma via de mão dupla, ou seja, é uma garantia bilateral, uma vez que a vantagem econômica do contrato é buscada por ambas as partes, não somente pelo credor.

Assim, se, na

origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio,

ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.

Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja

inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior

ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.

Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se

ex

re , isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no

tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).

Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a

própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo

devedor.

Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do

devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de

Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.

Tema repetitivo 1132 · Ver o item no tribunal

Armazenar e compartilhar imagens e vídeos de pornografia infantil. Arts. 241-A e 241-B do ECA. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Condutas autônomas. Concurso material de crimes. Tema 1168.

Direito Penal · Direito da Criança e do Adolescente

Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal,

tampouco

meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.

Ler o resumo

O ponto chave da controvérsia consiste em definir se as condutas de "adquirir, possuir ou armazenar" conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente - condutas essas previstas no art. 241-B do

ECA

- constituiriam, ou não, meio necessário ou fase de preparação para o cometimento do núcleo do tipo "divulgar" (o mesmo tipo de conteúdo pornográfico) elencado entre outros verbos no crime de ação múltipla descrito no art. 241-A do ECA.

Deliberando sobre a questão, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e

do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A.

De fato, é possível que alguém compartilhe sem armazenar, como pode

realizar

o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma.

Com efeito, é plenamente admissível que uma pessoa, navegando na

internet ,

encontre conteúdo pornográfico infantojuvenil e o repasse para outros, praticando a conduta "disponibilizar" sem, contudo, armazenar tal conteúdo em seus dispositivos eletrônicos. De outro lado, é indiscutível que eventual conteúdo pornográfico da

mesma

natureza pode ser armazenado em dispositivo ( pen drive , HD, CD etc.) ou nuvem, sem jamais vir a ser compartilhado ou divulgado. Com isso em mente, é forçoso reconhecer a autonomia de cada uma das condutas apta a configurar o concurso

material,

afastando-se a aplicação do princípio da consunção.

Reforça esse entendimento o fato de que, não raras vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados armazenados e o conteúdo

daqueles divulgados e/ou a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada, o que denota a autonomia de cada conduta.

Da mesma forma, a constatação de que o

armazenamento ocorreu após a divulgação/compartilhamento de arquivos de imagens/vídeos contendo pornografia infantojuvenil e/ou cenas de sexo envolvendo crianças e adolescentes impede se cogite da aplicação do princípio da consunção entre as

condutas.

Tema repetitivo 1168 · Ver o item no tribunal

Primeira Turma

Aposentadoria híbrida. Atividade rural. Comprovação. Ausência.

Direito Previdenciário

É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

Ler o resumo

Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de

início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

Além do mais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de

atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta

prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).

No caso, o Tribunal de origem julgou extinta a ação

de aposentadoria por idade híbrida, considerando que os documentos em nome do marido da parte apenas poderiam ser aproveitados até a data do óbito dele, verificando, assim, a ausência de prova material por levar em conta que o período de exercício de

labor rural alegado pela autora seria posterior ao falecimento do cônjuge.

Ver o item no tribunal

Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.

Direito Tributário

Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Ler o resumo

No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado

alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia

adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.

Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n.

375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento

subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis . Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.

Assim, "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no REsp n.

1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).

Ver o item no tribunal

Segunda Turma

Aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trânsito em julgado. Desnecessidade.

Direito Processual Civil

É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.

Ler o resumo

Havendo decisão firmada pelo STJ para o tema debatido em recurso especial, invoca-se a compreensão já estabelecida, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do

decisum paradigma. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO

PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N. 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE N. 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 3/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado

em

sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 3/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação

dos

efeitos da decisão proferida no RE n. 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019).

Ver o item no tribunal

ISSQN. Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos. Contratação por empresa do exterior. Exportação de serviços. Não caracterização.

Direito Tributário

Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos executados dentro do território

nacional

em contratação por empresa do exterior não configura exportação de serviços.

Ler o resumo

No caso, o tomador de serviços foi contratado para a realização de serviços específicos, e o resultado dos serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relacionam ao próprio serviço, não

havendo falar em complementação no exterior dos serviços contratados.

Nessa ordem de ideias, os resultados dos serviços são verificados pela própria empresa nacional, sindicando inclusive a sua

conclusão visando a percepção da contraprestação ajustada.

A fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os

serviços

contratados, vai desenvolver o estudo clínico dos medicamentos.

Assim, verifica-se que os serviços realizados de forma integral no país não sofrem exportação, uma vez que o resultado, este sim enviado

para o exterior, é verificado no próprio país, em conformidade com a previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em

13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e REsp n. 831.124/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 25/9/2006, pág. 239.

Ver o item no tribunal

Terceira Turma

Fornecimento de gás. Tarifa de medição individual de consumo. Legalidade. Proporcionalidade da cobrança. Ausência de abusividade.

Direito Civil · Direito do Consumidor

Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e

em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor.

Ler o resumo

No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura

individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.

Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e

gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.

Não se

mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada,

respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso.

Portanto, indiscutivelmente cada uma das modalidades colocadas à disposição gera

riscos e custos diversos, tanto para a fornecedora como para os consumidores, cabendo a estes ponderarem quais delas melhor lhes atendem diante dos benefícios proporcionados e os custos por estes gerados.

É incontroverso que, na modalidade de contratação por medição individualizada, a distribuidora passa a ter inúmeros contratos em um mesmo condomínio, de modo que as diferentes contratações encerram características específicas para cada caso,

justificando a cobrança de uma tarifa para a prestação de um serviço mais eficiente.

Portanto, denota-se que a escolha quanto à modalidade de contratação e à distribuidora que irá fornecer o serviço é

livre aos condomínios, os quais são previamente informados sobre as características dos serviços prestados e seus custos, notadamente em relação à cobrança da taxa pelo serviço adicional de medição que integra o objeto da contratação por fornecimento

com leitura individualizada.

Assim, não há uma imposição por parte da distribuidora quanto ao tipo de contratação do serviço, podendo o condomínio exercer sua escolha de forma livre, conforme a

percepção do que melhor atenda aos seus interesses e aos dos condôminos, que optaram, por meio de assembleia condominial, pelo serviço proposto.

Consoante se depreende do parecer ofertado, a

modalidade

por medição coletiva gera, na verdade, uma vantagem para a distribuidora e uma desvantagem para o consumidor, visto que o pagamento da integralidade do débito fica a cargo do condomínio, reduzindo as chances de não pagamento, e eventual inadimplemento

de algum condômino pode causar o aumento da cota condominial dos demais condôminos adimplentes, assim como gera um custo maior para aqueles condôminos que consomem menor quantidade de GLP, já que serão obrigados a pagar o valor do rateio.

Dessarte, o parecer ainda afirma que o exame do valor cobrado dos condôminos para o serviço de medição individual do consumo deve-se realizar em relação às vantagens identificadas na modalidade contratual,

que pressupõe esta atividade como meio necessário para determinar certo modo de cobrança do efetivo proveito, assim como desonera o condomínio da responsabilidade pelo rateio entre os condôminos, e de suportar o custo dos inadimplentes.

A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em

benefício dos consumidores, motivo pelo qual pode haver uma internalização moderada dos custos conforme as características da prestação do serviço.

Essa diferenciação será benéfica aos consumidores

quando demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto às modalidades de serviço com e sem a vantagem específica - com a observância do dever de informação e esclarecimento prévio dos consumidores em relação às opções existentes para

sua

escolha - e não houver restrições ou barreiras criadas pelo fornecedor com o propósito de desestimular o consumidor a optar pela contratação menos custosa.

Diante disso, vê-se que, na hipótese em

apreço, o valor da tarifa é proporcional ao serviço prestado; a opção pela medição individualizada foi feita livremente pelo condomínio, sem nenhum constrangimento por parte da fornecedora, estando comprovada a real vantagem para os consumidores, não

se

tratando da transferência de um custo ordinário do produto ou do seu fornecimento. Isso porque os condôminos pagam exclusivamente pela quantidade de produto efetivamente consumida e evita que o conjunto dos condôminos seja onerado pelos custos da

parcela do rateio não paga por eventuais inadimplentes.

Ver o item no tribunal

Princípio da unirrecorribilidade. Interposição do segundo recurso dentro do prazo recursal. Inadmissibilidade. Adequação do segundo inconformismo. Desinfluência. Preclusão consumativa que impede o seu conhecimento.

Direito Processual Civil

A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o

adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal.

Ler o resumo

A controvérsia visa definir se a interposição do recurso correto antes de decorrido o prazo recursal contra decisão já impugnada anteriormente pela mesma parte, mas por meio de recurso descabido - e que,

por isso, não mereceu conhecimento -, teria o condão de suplantar o malferimento ao princípio da unirrecorribilidade.

O sistema recursal do ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da

singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade recursal). Por outro lado, a doutrina leciona que há violação ao princípio em voga quando a parte interpõe, sucessiva ou concomitantemente, duas espécies recursais contra a mesma decisão.

No âmbito da jurisprudência do STJ, é pacífica a encampação do mencionado princípio, asseverando-se que, havendo a sua violação, pela interposição de dois recursos de natureza diversas contra a mesma

decisão

e pela mesma parte, ficará caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso interposto.

No caso, o Tribunal de origem consignou que "não há se cogitar de violação ao princípio da

unirrecorribilidade, tendo em vista que, conquanto a recorrente tenha anteriormente impugnado a sentença por meio de recurso impróprio (Agravo de Instrumento), que não foi conhecido, o recurso de apelação foi interposto tempestivamente".

Todavia, impende destacar que o teor do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não ampara a interposição de um novo recurso, em substituição ao anterior que se revelou descabido, por inequívoca ocorrência

da preclusão consumativa. Os vícios passíveis de saneamento, que se atêm aos aspectos estritamente formais, devem se referir ao mesmo recurso, não possibilitando a interposição de um novo, em substituição ao recurso anterior que tenha se revelado

descabido para impugnar a decisão combatida.

Nesse contexto, ressai incontestável a inadmissibilidade da apelação interposta no caso. Houve violação ao princípio da unirrecorribilidade pela

interposição de agravo de instrumento anterior contra a mesma decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, a caracterizar a preclusão consumativa.

Portanto, é de se concluir que a antecedente

preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao

princípio

da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.

Ver o item no tribunal

Quarta Turma

Plano de saúde. Lúpus eritematoso. Pielonefrite. Rituximabe. Medicamento antineoplásico de uso off-label . Registro na ANVISA. Medicação assistida. Aplicação por profissional habilitado. Recusa indevida.

Direito do Consumidor

A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em

caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de cobertura de tratamento de beneficiária de plano de saúde diagnosticada com Pielonefrite em decorrência de complicações de Lúpus Eritematoso, cujo

medicamento foi negado sob o fundamento de se tratar de uso off-label .

De fato, o uso do rituximabe (MabThera) para o tratamento da glomerulopatia por lesões mínimas é

off-label .

Com efeito, de acordo com o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles

prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998, quais sejam os antineoplásicos orais (e correlacionados), a

medicação assistida ( home care ) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.

Ressalta-se que o STJ entende que o medicamento para tratamento domiciliar

de que trata o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade

da

assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação

assistida.

Ainda, a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e

prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label , ou utilizado em caráter experimental.

Dessa forma, conclui-se que por qualquer ângulo que se analise a questão, é de

rigor a cobertura do tratamento indicado, uma vez que se trata de medicamento de uso ambulatorial, com necessidade de aplicação intravenosa, portanto com necessidade de supervisão de profissional de saúde, devidamente registrado na Anvisa, ainda que

indicado seu uso off-label .

Ver o item no tribunal

Sexta Turma

Estupro de vulnerável. Dosimetria. Continuidade delitiva. Imprecisão do número de crimes. Majoração de incidência da causa de aumento. Patamar máximo. Possibilidade.

Direito Penal

Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se

aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.

Ler o resumo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido e que "nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando

restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e

reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).

No caso, o Ministério Público argumenta que

houve violação do art. 71 do CP e do art. 283 do CPP, pois o Tribunal de origem reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva pelo período de 9 anos e fixou a fração de aumento mínima de 1/6. Entendeu que o aumento da

pena pela continuidade delitiva é desproporcional e exacerbado, pois, "das provas carreadas aos autos do processo não restou devidamente delineado o número exato de vezes em que foi a vítima abusada".

Já o juiz fundamentou a dosimetria pela aplicação do aumento máximo (2/3) no crime continuado, em virtude das inúmeras vezes que ocorreram os estupros, visto que tais delitos ocorreram em locais variados, como a casa e o escritório do réu, tendo

sido este um período tenebroso em que a vítima esteve exposta a ação repugnante e desprezível do agente dos 7 aos 13 anos de idade.

Portanto, o Tribunal de origem desrespeitou a regra do art. 71 do

CP,

devendo ser restabelecida a sentença, pois a dúvida acerca da quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar mínimo, ou inferior ao devido, não sendo razoável nem proporcional. Isso significa que "o julgador está, até mesmo,

autorizado

a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar" (AgRg no AREsp 1.570.857/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em

7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

Dessa forma, "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes

ocorrido

durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC 609.595/SP, relator Ministro João Otávio Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

Ver o item no tribunal

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).