Empresa de turismo, dizendo-se representante comercial exclusiva de companhia aérea nas cidades de Vitória, Campos e Rio de Janeiro, ajuizou ação sumaríssima para rescindir o respectivo contrato, para vê-la condenada a pagar-lhe a indenização prevista no art. 27, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65, bem assim comissões suplementares pelas vendas de passagens realizadas sem sua intermediação nas cidades de Vitória e Rio de Janeiro, e, ainda, comissões pelas vendas realizadas pela própria empresa aérea na cidade do Rio de Janeiro. O art. 31, parágrafo único, da referida Lei, diz que a exclusividade de zona ou representações não se presume na ausência de ajuste expresso. Se não é escrito o contrato, ainda assim a exclusividade de zona deve ser expressa. Só houve ajuste expresso quanto à exclusividade de zona em Campos e Vitória. Dessa forma, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 229.761-ES , Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2000.