Desconsideração da personalidade jurídica. Competência exclusiva do juízo falimentar. Não ocorrência. Art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. Regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração. Extensão da falência a outrem. Instituto diverso. Conflito de competência. Não configuração.
O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica.
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O propósito do conflito é definir o juízo competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sociedade empresária falida. A solução
encontra-se
atrelada à própria interpretação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 (decidir se é regra de competência ou procedimental ou de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração nos autos da quebra).
O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação
desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC.
O dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu
alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem.
Segundo a doutrina, "a
desconsideração da personalidade jurídica é, também, instituto bastante distinto do da extensão a falência. Isso porque, muito embora possa, assim como o último, ter repercussão do patrimônio do terceiro, do sócio, os pressupostos para configuração de
um e de outro são bastante distintos: enquanto, no primeiro, é a existência de abuso da personalidade jurídica, na segunda, basta ser sócio de responsabilidade ilimitada".
Portanto, o objetivo da
norma
não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência.
Acrescenta a doutrina que o dispositivo em comento, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. A
finalidade da norma seria regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário.
Demonstrado que a norma do parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não
disciplina a competência exclusiva do Juízo falimentar, a ausência de manifestação expressa por parte deste sobre a desconsideração descaracteriza o incidente de conflito de competência. A manifestação apenas do Juízo laboral não é suficiente para
instauração do conflito.
- CC 200.775-SP · Rel. Nancy Andrighi · julgado em 28/08/2024 · ver a decisão na base