Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica, para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sobre um conjunto de verbas pagas a um executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços, o qual, cumpre destacar, possui natureza eminentemente cível, apartado de um concomitante vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso, a parte mantinha com a empresa um contrato de prestação de serviços de natureza cível, paralelamente a um contrato de trabalho formal. As verbas ora em disputa, estipuladas justamente no bojo do contrato cível, são: participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options .
Tais obrigações não derivam diretamente da legislação trabalhista, de dissídios ou de convenções coletivas, mas de um acordo de vontades de índole privada. As partes, ao celebrarem o contrato, previram uma retribuição financeira para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada por parte da contratante. Cumpre asseverar que tal estipulação se amolda perfeitamente ao instituto da cláusula penal compensatória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. Trata-se, em verdade, de uma prefixação de perdas e danos, uma penalidade contratual que, embora possa ter um viés indenizatório, não se confunde necessariamente com a reparação de um dano emergente no sentido tributário. Pelo contrário, a sua natureza é, primariamente, contratual e sancionatória, representando para o credor o ingresso de um valor em seu patrimônio.
Prosseguindo nessa senda, é cediço que a denominação jurídica atribuída pelas partes a uma verba ("indenização", "gratificação", "bônus") não vincula a autoridade fiscal, que deve perquirir a real natureza econômica do fato para determinar a ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado, no âmbito tributário, no §1º do art. 43 do CTN.
Dito isso, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e o Bônus de desempenho individual são verbas inequivocamente atreladas ao desempenho do executivo e aos resultados financeiros da companhia. Representam uma forma de remuneração variável, um prêmio pelo sucesso alcançado. O seu pagamento no momento da rescisão contratual não lhes retira essa característica. Sem dúvida alguma, esses valores servem para remunerar a perda da expectativa de auferir esses ganhos no futuro próximo, caso o contrato tivesse prosseguido. Assim, a compensação por uma expectativa de ganho frustrada qualifica-se como lucro cessante, configurando acréscimo patrimonial tributável. Portanto, correta a incidência do imposto de renda sobre tais valores.
Além disso, o serviço de outplacement representa um programa de apoio estruturado que as empresas oferecem a funcionários desligados para facilitar sua transição na carreira. Trata-se de um benefício, uma vantagem que, embora não monetária em sua forma direta, possui valor econômico e se traduz em um incremento ao patrimônio de possibilidades e oportunidades do executivo. Não se trata de reparar uma perda, mas de fornecer uma nova ferramenta para o futuro profissional. A legislação tributária não se limita a tributar valores em pecúnia, apenas, mas inclui vantagens e benefícios que configurem acréscimo patrimonial. No caso, a tributabilidade se torna ainda mais evidente e inconteste, porquanto o empregado foi indenizado em valor correspondente ao que seria gasto com o serviço de recolocação profissional, auferindo nítido acréscimo patrimonial ao seu patrimônio. Logo, o proveito econômico recebido sujeita-se à tributação.
Por último, talvez o ponto mais sofisticado da controvérsia diga respeito à Compensação pela Perda do Direito à Participação Acionária ( Stock Option ).
Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia.
A equalização da controvérsia deita raízes no recente posicionamento do STJ, firmado no julgamento do Tema 1226/STJ , o qual possui a seguinte ratio decidendi : o fato gerador do Imposto de Renda não ocorre no momento em que o beneficiário exerce a opção e adquire as ações (muitas vezes por um preço simbólico ou inferior ao de mercado), pois ali há apenas uma transação mercantil sem ganho líquido imediato. O acréscimo patrimonial tributável se materializa apenas no momento da alienação dessas ações, quando o ganho de capital (diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição) é efetivamente realizado.
No caso, a parte não chegou a exercer a opção de compra nem a vender as ações. Ele recebeu um valor em dinheiro como compensação pela perda da oportunidade de realizar todo esse ciclo. Ora, este pagamento pecuniário nada mais é do que a substituição, pelo seu equivalente monetário, do ganho de capital que ele potencialmente auferiria ao final do processo. Se o ganho na venda das ações é tributável, a compensação que o substitui, por identidade de substância econômica, também o é. Portanto, o valor recebido a título de compensação pelo não exercício do direito de stock options representa um evidente acréscimo patrimonial, sendo plenamente tributável pelo Imposto de Renda, em perfeita harmonia com o espírito do Tema 1226/STJ .
Dessa forma, tendo-se em vista que se trata de valores relativos à aplicação de cláusula penal cível, consistentes em prefixação de perdas e danos, alinhados, sobretudo, ao conceito de lucros cessantes, tais valores são, portanto, representativos de acréscimos patrimoniais tributáveis (renda), na forma do art. 70, caput , da Lei n. 9.430/1996.