Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária.
A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
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A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos busca definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Com efeito, o contribuinte pretende a restituição dos valores recolhidos sobre a venda de cigarros e cigarrilhas a título de Cofins e PIS, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo apurada com base no critério legal for superior ao valor efetivamente praticado na operação de venda ao consumidor final.
Diga-se, inicialmente, que, apesar de envolver a interpretação do art. 150, § 7º, da CF, e alcance do Tema n. 228 da repercussão geral, a controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, acerca da substituição tributária e do fato gerador menor do que o presumido, o art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente.
Na substituição tributária para frente, ou progressiva, o tributo é recolhido antes da ocorrência do fato gerador, por contribuinte situado em elo anterior da cadeia de consumo - o industrial, o importador, ou o atacadista recolhe o tributo devido pelo varejista, por exemplo. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática.
A aplicação dessa orientação ao comércio de cigarros é o fundamento do pedido de restituição.
O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.
A apuração das contribuições no varejo de cigarros observa a substituição tributária para a frente. Os fabricantes, os importadores e os atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento da Cofins e da contribuição ao PIS. Ou seja, o varejista nunca é o responsável direto pelo recolhimento, visto que há substituição tributária para frente.
Há duas peculiaridades na apuração da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS no varejo de cigarros e cigarrilhas. A primeira é que o preço de venda é tabelado. A segunda, que a base de cálculo não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador sobre o preço da tabela. Assim, há uma elevação da base de cálculo das contribuições. Sua apuração é feita pela multiplicação do preço de venda do produto no varejo (tabelado) por multiplicador (PIS) ou coeficiente (Cofins).
Os varejistas buscam a recuperação do tributo recolhido pelo substituto, em duas hipóteses distintas, articuladas a essas duas peculiaridades da tributação do setor: (1) substituição da base de cálculo pelo preço de venda e (2) substituição do preço de tabela pelo preço de venda.
Acerca da matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra julgado no sentido de que a tributação dos produtos de tabaco "não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado". A "elevação legal da base de cálculo" busca "o desestímulo ao consumo, visando à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos associados ao uso do tabaco" e conclui que permitir a recuperação do tributo com peso no preço praticado "esvaziaria por completo a finalidade extrafiscal do regime tributário adotado para o setor, inviabilizando a utilização da tributação como instrumento de intervenção estatal orientado à implementação de políticas públicas de saúde" (REsp n. 2.135.871, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025).
No que toca à pretensão dos varejistas de substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda, a multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base de cálculo não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico. Em consequência, não há amparo no art. 150, § 7º, da CF, na forma da interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral, para a recuperação das parcelas dos tributos aumentadas pela aplicação do coeficiente ou do multiplicador. Trata-se aqui de opção legislativa justificada por razões extrafiscais.
A respeito da postulação de substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado, é a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições. Presume-se que o preço de venda corresponderá ao preço de tabela, visto que o preço dos cigarros praticado no varejo é tabelado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011).
Se o fato gerador ocorre em valor inferior ao presumido, há direito à recuperação do tributo pago, pelo art. 150, § 7º, da CF, na forma da interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral.
No entanto, especificamente nesse setor, deve ser feita uma distinção. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado em que o preço é estritamente regulado, de forma que o desconto e o acréscimo são proibidos. A venda do produto por valor inferior ao tabelado seria uma infração administrativa. Não há espaço para negociação ou diferenciação de preço. Assim, ainda que não houvesse a substituição tributária, o varejista não poderia deixar de recolher o tributo, tendo como ponto de partida da apuração da base de cálculo o valor de tabela.
Destarte, propõe-se a adoção da seguinte tese repetitiva: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
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