Embargos de divergência. Acórdão paradigma oriundo de ações de garantia constitucional. Habeas corpus , habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção. Inadmissibilidade.
Não se admitem como paradigmas, em sede de embargos de divergência, os julgados proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional ( habeas corpus , habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção).
Ler o resumo
Não há possibilidade de se confrontar, em embargos de divergência, mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, teses jurídicas decididas em sede de recurso especial com aquelas apreciadas em ações constitucionais.
A Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.805.591-DF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que: "o § 1º do art. 1.043 do CPC restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus , mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais".
No caso ora analisado, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, no âmbito da Presidência do STJ, a teor do contido no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, posto que não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como o mandado de segurança.
Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado.
Assim, cabível contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal.
A função de uniformizar a interpretação da legislação federal se dá na via do recurso especial. E, para tanto, é conveniente que o aresto paradigma tenha sido proferido em julgamento com o mesmo grau de cognição.
Por fim, no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também ostenta firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de paradigmas em sede de habeas corpus para comprovação de dissídio em embargos de divergência. (ARE 1.402.115 AgR-Ed-EDv-AgR, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2023, DJe 7/6/2023).
- AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP · Rel. Raul Araújo · julgado em 06/11/2024 · ver a decisão na base