Carta rogatória. Ação ajuizada nos Estados Unidos da América contra magistrado brasileiro por ato praticado no exercício da jurisdição. Impossibilidade de juízo estrangeiro, do ponto de vista do Direito Internacional e interno, sindicar atos praticados por juízes do Brasil, ainda que sob o fundamento de que são ilegais ou abusivos. Violação da soberania nacional e da ordem pública. Ofensa à autonomia e à independência do Poder Judiciário nacional. Vedação ao acionamento pessoal e direto de magistrado brasileiro por danos praticados no exercício da função judicial. Tema n. 940/STF. Exequatur denegado.
1. O exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de que são ilegais ( ultra vires ), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, por representar afronta à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública.
2. A pretensão exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o agente público apenas nos casos de dolo ou culpa.
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Na presente Carta Rogatória, a Justiça dos Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de magistrado brasileiro na ação por lá movida contra ele, em virtude de supostos atos ilegais ( ultra vires ) que lhe são atribuídos no exercício de atividade jurisdicional no Brasil.
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da autoridade de Justiça estrangeira para sindicar a ocorrência de ilegalidade nas decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada, a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente estatal (pessoa física) na ação contra ele movida perante Tribunal dos Estados Unidos, que objetiva: (a) declaração de inexequibilidade das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz por danos (indenização).
Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil - ao tratar da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias - estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida que a providência não represente violação à ordem pública, motivo pelo qual "o pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC, art. 39).
Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ (RISTJ) é taxativo quanto a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
E, ainda, a própria Convenção de Haia, relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto n. 9.734/2019), em seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança".
Por sua vez, o art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Na sequência, o art. 2º explicita que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Mais especificamente, à luz da forma como o Brasil se rege nas suas relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da igualdade entre os Estados (V).
A presente Carta Rogatória é bem diversa de todas as demais que tramitaram no STJ, pois, na base do debate, está a própria definição sobre a possibilidade de o Estado brasileiro − ainda que mediante o ajuizamento de demanda contra um dos seus agentes − ser acionado, perante autoridade judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil, por seus juízes, no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso representaria afronta à soberania e à independência do Estado e, por consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem pública.
A atuação do citando está inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro de alta Corte nacional (CF, art. 102). Assim, qualquer questionamento acerca do conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser processado e examinado segundo os instrumentos adequados previstos no ordenamento jurídico interno.
Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que são ilegais ( ultra vires ) - não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento contrário implicaria admitir que Tribunal estrangeiro, ao controlar atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e solucionar os conflitos que lhe são apresentados -, acabasse por decidir se é ou não legítimo o próprio atuar do país, o que representaria tratamento desigual entre Estado e tutela ofensiva da soberania e dos próprios ditames do direito internacional. Ademais, transformaria Tribunais estrangeiros em instâncias recursais últimas, capazes de rever, ostensivamente ou não, decisões da Justiça brasileira e, pior, aplicar medidas de responsabilidade civil pessoal aos juízes que as proferiram.
Parece evidente, assim, "que o objeto da demanda estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira, pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese - mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira, conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU, Rel. Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ 2.4.2001). Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos.
Além disso, cumpre salientar que as decisões judiciais prolatadas por membros do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que, mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando ( ultra vires ), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país.
A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá processada, não terá eficácia neste país.
Quanto à impossibilidade, no direito brasileiro, de acionamento pessoal e direto de juiz por ato praticado em exercício da função jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu tese de Repercussão Geral (Tema n. 940) segundo a qual, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o agente público nos casos de dolo ou culpa.
No caso, na base do pleito citatório rogado tem-se uma ação que objetiva responsabilizar, pessoal e diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente proferido, em processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como tais, atacáveis pelas vias processuais próprias.
Ocorre que o reconhecimento da nulidade/ineficácia das decisões proferidas e os danos por ele causados, para gerar efeitos no Brasil, devem ser reclamados internamente, perante a jurisdição nacional, e apenas contra a União, que tão só agirá regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, se constatado dolo ou culpa.
Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das instituições judiciárias e a ordem pública.
- CR 22.380-EX · Rel. Herman Benjamin · julgado em 04/03/2026 · ver a decisão na base