Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 32 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 08/06/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE PENHORAS. LIMITE DE VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PREFERÊNCIA DO CREDOR ANTERIOR. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve penhora sobre o faturamento da empresa executada no percentual de 1%, apesar do reconhecimento de existência de múltiplas constrições anteriores que, somadas, já ultrapassavam o limite jurisprudencial de 30% do faturamento da empresa. A recorrente pleiteia a suspensão da nova penhora em razão da preferência do credor anterior e da inviabilidade econômica decorrente da cumulação das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa executada quando constrição anterior e preferencial já alcança o limite considerado compatível com a preservação da atividade empresarial; e (ii) estabelecer se a coexistência de penhoras simultâneas sobre faturamento viola a ordem de preferência entre credores prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pois a discussão recai sobre as consequências legais decorrentes de fato incontroverso reconhecido pelo acórdão recorrido, consistente na existência de múltiplas penhoras que extrapolam o limite de 30% do faturamento da executada. 4. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita, uma vez que a tese relativa à ordem de preferência no concurso de credores foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional prevista no art. 866 do CPC e deve observar o princípio da preservação da empresa, de modo a não comprometer a continuidade da atividade econômica, os empregos e a função social da empresa. 6. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem necessidade de exaurimento prévio de diligências, desde que respeitado o princípio da menor onerosidade e preservada a viabilidade econômica da empresa executada. 7. A ordem de preferência entre credores deve ser observada nas hipóteses de pluralidade de penhoras, prevalecendo, entre credores quirografários, a anterioridade da constrição judicial. 8. A existência de penhora anterior sobre o faturamento em percentual que já atinge o limite tolerável de constrição impede a imposição de nova penhora simultânea por credor posterior, ainda que em percentual reduzido, sob pena de violação da ordem legal de preferência e agravamento excessivo da situação financeira da executada. 9. O credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua satisfação deve aguardar a quitação da constrição preferencial anteriormente estabelecida, podendo apenas resguardar sua posição mediante registro da penhora. 10. A manutenção de penhora adicional de 1% sobre faturamento já integralmente comprometido por constrição anterior viola os arts. 908 e 909 do CPC e compromete a preservação da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.