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STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 9 do STJ (edição extraordinária)

Publicação
Direito Privado 24 de janeiro de 2023
Itens
23

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Corte Especial

Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Juntada do Inteiro teor. Ausência. Mera indicação do diário da justiça em que publicado. Insuficiência. Certidões de julgamento. Vício substancial.

Direito Processual Civil

Em embargos de divergência, a mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.

Ler o resumo

No caso, a parte não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, faltando a respectiva certidão de julgamento, limitando-se a mencionar o Diário da Justiça em que publicado o referido acórdão.

A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O não atendimento

aos requisitos enumerados nestes dispositivos constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual

somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.

A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício

substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

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Segunda Seção

Ação rescisória. Violação da literalidade de dispositivo legal. Ausência de indicação precisa da norma jurídica violada. Inépcia da inicial.

Direito Processual Civil

É inepta a petição inicial da rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC/2015 que não indica a norma jurídica manifestamente violada pela decisão rescindenda.

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Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inepta a petição inicial da ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 485, V e IX, do

CPC/1973) que não indica nenhum dispositivo legal que teria sido literalmente violado pela decisão rescindenda, tampouco o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada.

Na hipótese,

verifica-se que, malgrado indicada a causa de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC/2015, o autor não apontou a norma jurídica que teria sido manifestamente violada pela decisão monocrática que, com base em acordo apresentado pelas

partes de ação anulatória (devidamente representadas), homologou o pedido de desistência do Recurso Especial interposto pelo primeiro réu, bem como reconheceu a renúncia ao direito em que fundada a demanda proposta pelo segundo réu.

"A narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica - precisamente - como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi

consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 16/9/2015).

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Ação rescisória. Ação de nulidade de registro de marca e ação indenizatória. Ofensa à coisa julgada. Inexistência. Falta de identidade de causa de pedir e pedido.

Direito Processual Civil · Direito Marcário

Não há coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação

de nulidade de registro de marca, proposta pela mesma autora contra idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal.

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De início, ressalta-se que a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) possui conceito e limites previstos, essencialmente, no CPC/2015, que em seu art. 503

estabelece o limite objetivo da coisa julgada afirmando incidir tão somente no que se refere à "questão principal expressamente decidida".

No caso, na primeira ação ajuizada, entendeu-se pela

ilegalidade no uso das marcas pela empresa ré, em demanda indenizatória e cominatória. Na segunda, ação de anulação de registro, cuja sentença foi objeto de ação rescisória, concluiu-se "pela legalidade do ato administrativo do INPI, que concedeu o

registro à empresa ré".

O reconhecimento da coisa julgada exige que os elementos da primeira demanda (partes, pedido e causa de pedir) se repitam na posterior, conforme expressa o art. 337 do

CPC/2015.

Analisando os elementos das demandas, percebe-se que não são idênticos, o que afasta a coisa julgada.

Isso porque a primeira tinha como

causa de pedir o princípio da exclusividade, bem como a prática de concorrência desleal. Os pedidos formulados foram para a ré "se abster definitivamente, de fabricar, comercializar ou utilizar, a qualquer título, produtos assinalados pelas marcas, bem

como qualquer outra marca ou forma de apresentação , que se confunda com os produtos das empresas autoras, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária e ser condenada a compor as perdas e danos patrimoniais, inclusive os lucros

cessantes".

A segunda demanda foi proposta pela mesma autora contra idêntica empresa e contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. E o pedido consistiu na nulidade do registro e na

consequente suspensão dos efeitos de tal registro, e na abstenção de uso da marca pela primeira ré, nos termos do art. 173, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Nota-se, portanto,

que tanto a causa de pedir quanto o pedido formulado em ambas as demandas são diversos. A relação jurídica controvertida também é diferente.

Sob esse enfoque, destaca-se que o pedido de abstenção de

uso da marca pela empresa ré na ação de nulidade constituiu mera decorrência do suposto vício do registro. Daí que, julgado improcedente o pedido de nulidade do registro da marca da ré, também foi indeferido, como simples corolário, o requerimento de

abstenção do uso de tal marca pela titular.

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Terceira Turma

Responsabilidade civil. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento para construção de empreendimento habitacional para população de baixa renda. Mora da Caixa Econômica Federal. Atraso de repasses das parcelas do financiamento. Ressarcimento da sociedade construtora.

Direito Civil

É imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso dos repasses das parcelas de financiamento contratado com companhia de habitação.

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O contrato de financiamento fora entabulado pela companhia de habitação com a Caixa Econômica Federal, pois agente operador do sistema, incumbida de pulverizar as verbas que se encontram previamente

alocadas aos programas de habitação popular e saneamento básico, já que à Caixa incumbe "definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas", e "implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e

aplicação dos recursos do FGTS" (Lei n. 8.036/1990).

O empreendimento ora analisado possui caráter social, consubstanciando a construção de unidades habitacionais de baixa renda, e as normas

contratuais presentes no contrato de financiamento a escalonarem a liberação dos recursos em datas previamente definidas, contrato este coligado à empreitada global e a acompanhar o seu desenvolvimento, deveriam estar em sintonia "com os orçamentos

anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos".

A Caixa, integrante do sistema, apesar de agente operador, comprometeu-se a dar suporte financeiro à construtora e cumpria-lhe atender às

obrigações por ela assumidas, na forma e prazos contratados.

No entanto, houve mora da CEF no repasse das parcelas do mútuo, destacando sua especial contribuição no atraso da finalização da obra. Não

houve a correta atualização monetária das parcelas desembolsadas, havendo um lapso entre a data da correção e a do efetivo pagamento.

Remanesce, pois, o direito de a construtora ver-se indenizada

pelos

danos decorrentes do inadimplemento contratual reconhecido.

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União estável. Animais de estimação. Custeio de despesas. Regime jurídico. Pensão alimentícia. Inaplicabilidade. Direito de propriedade.

Direito Civil

Não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.

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Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de se aplicar, por analogia, as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de

estimação adquiridos durante união estável.

A discussão travada nestes autos, ao contrário daquela discutida no leading case , julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp

1.173.167/SP), diz respeito não a direitos, mas, sim, aos deveres de arcar com os custos de subsistência dos animais de estimação, adquiridos durante a união estável, após a dissolução desta.

A

solução

de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar e o seu animal de estimação não pode desconsiderar o ordenamento jurídico posto - o qual, sem prejuízo de vindouro e oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá respostas

aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal de estimação, além da proteção à incolumidade física e à segurança do

pet , concebido como ser dotado de sensibilidade e protegido de qualquer forma de crueldade.

A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e

no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens da união estável. A aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de

estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais.

A aplicação de tais regramentos tem o condão justamente de preservar a relação afetiva e

os cuidados estabelecidos entre a demandante e os seus animais de estimação, sem que se possa admitir a interferência, de qualquer índole ou extensão, de quem não mais é, há muito, dono dos pets e não nutre nenhuma relação afetiva com

eles.

Se, em virtude do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu

único dono, que terá o bônus de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas.

Não se poderia conceber em tal hipótese - em que, extinta a união estável, com

inequívoca definição a respeito de quem, doravante, passaria a ser o dono do animal de estimação -, pudesse o outro ex-companheiro, por exemplo, passado algum tempo e sem guardar nenhum vínculo de afetividade com o animal, reivindicar algum direito

inerente à propriedade deste.

O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os

companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet , sendo conferido às partes promover a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for conveniente. A partir do fim da união estável, os bens

hauridos durante a convivência são regidos pelo correlato regime de bens que, na ausência de contrato escrito entre os companheiros, como é o caso dos autos, segue o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).

Eventual impasse entre os companheiros sobre quem deve ficar com o animal de estimação, adquirido durante a união estável, por evidente, não poderia ser resolvido, simplesmente, por meio da determinação da venda dos pets e

posterior partilha, entre eles, da quantia levantada, como se dá usualmente com outros bens móveis, já que, como assentado, não se pode ignorar o afeto humano para com os animais de estimação, tampouco a sua natureza de ser dotado de

sensibilidade.

Durante o exercício simultâneo e conjunto da propriedade pelos ex-companheiros (ou ex-cônjuges) em relação aos bens do casal, enquanto não operada a partilha, mancomunhão, caso um bem

(integrante dessa unidade patrimonial fechada) esteja na posse exclusiva de um deles, é possível que o outro exija daquele a correspondente indenização pela privação da fruição da coisa, abatida, proporcionalmente, das despesas que, de igual modo, a

ambos competem. Essa compreensão é extraída da conjugação dos arts. 1.315 e 1.319 do Código Civil.

Não se pode ignorar que a imputação, ao demandado, do dever de arcar com as despesas dos animais (que

não mais pertencem a ele), para que a demandante, exclusivamente, usufrua da companhia dos pets , também não atende ao preceito de equidade. Isso porque somente pode alienar o bem, naturalmente, aquele que tem a sua titularidade. O demandado

não

é proprietário dos animais, não usufrui da companhia dos animais, mas, como se vê, foi obrigado a arcar com as correlatas despesas até a morte ou até a alienação dos cães.

Ou seja, a prevalecer essa

lógica, o demandado somente se desobrigará de tal encargo, excluído o evento morte, se a proprietária, ao seu alvedrio, quiser vender ou doá-los. À proprietária é dada a possibilidade de dispor dos animais. Ao demandado que, desde o início, assumiu

essa

condição de disposição dos animais, não levada a efeito pela providência da demandante, impõe-se obrigação de custeio das despesas de subsistência. Trata-se, a toda evidência, de uma obrigação potestativa imposta ao ex-companheiro, sem nenhum respaldo

no ordenamento jurídico posto.

Com base em tais fundamentos, conclui-se que a obrigação de custear as despesas de subsistência dos animais de estimação tem regramento próprio e deve ser regido segundo

o direito de propriedade (direito das coisas), com a repercussão no regime de bens regente do caso, atentando-se, em sua aplicação, ao afeto humano e à natureza particular dos animais, como seres dotados de sensibilidade.

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Contrato de compra e venda de imóvel. Pactuação de incidência da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas. Abusividade. Inexistência. Cumulação com juros remuneratórios. Impossibilidade.

Direito Civil

É possível a utilização da taxa Selic, desde que pactuada, como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel, caso em que não haverá cumulação com juros

remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice.

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A controvérsia consiste em definir se é possível a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel.

A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação

acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu

capital, e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida.

A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum

outro índice que exprima tais consectários.

Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros

remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios.

Na

espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto,

abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem.

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Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Art. 608 do CC/2002. Teoria do terceiro ofensor, terceiro cúmplice ou terceiro interferente. Aliciamento. Artista. Propostas. Emissora concorrente. Prática de mercado aceitável.

Direito Civil

A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de responsabilização de terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço, deve levar em consideração o

comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade analisado.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia a definir o âmbito da responsabilidade de terceiro que oferece proposta de contratação a prestador de serviço durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de

televisão concorrente e a consequente resilição do contrato em curso.

Nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, o terceiro que alicia profissional obrigado em contrato a prestar serviço a

outrem,

provocando a quebra do ajuste anterior, tem o dever de indenizar o contratante lesado, independentemente da responsabilidade contratual incidente entre as partes do negócio desfeito. Relação jurídica que se amolda ao disposto no referido artigo.

A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002 deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade em questão.

A doutrina brasileira e a jurisprudência desta Corte Superior admitem a responsabilização de terceiro pela quebra de contrato em virtude dos postulados da função social do contrato, dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da

prática de concorrência desleal e da responsabilidade por ato ilícito ou abusivo.

A tutela da função social externa do contrato, no caso da norma aqui tratada, exige a prática de aliciamento do

prestador de serviço, o que indica que o art. 608 do Código Civil de 2002 busca combater práticas desleais entre agentes econômicos, conduta apta a demonstrar uma vontade manifesta de aliciar.

Assim,

a

oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora concorrente não configura automaticamente prática de aliciamento de prestador de serviço, haja vista a ausência de qualquer conduta voltada à concorrência desleal ou à violação dos

deveres anexos à boa-fé objetiva, sem que se esteja com isso a desconsiderar a função social externa do contrato. Não se pode afirmar que a conduta da recorrente seria parasitária ou que teria se utilizado do investimento da concorrente no profissional

pelo fato de a proposta ter sido apresentada na vigência do contrato exatamente porque parece ser da natureza da concorrência no mercado de entretenimento o interesse por artistas que estejam em voga, o que inevitavelmente pode decorrer da

circunstância

de sua atuação em outra emissora.

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União estável. Pretensão de custeio das despesas com animais de estimação. Fim do estado de mancomunhão. Prescrição. Prazo trienal. Enriquecimento sem causa.

Direito Civil

Encerrado o estado de mancomunhão, aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de que o ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia a determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de que ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de

metade.

De todo imprópria a aplicação analógica do prazo prescricional bienal - que cuida da pretensão afeta à pensão alimentícia - à obrigação de custeio das despesas de animais de estimação após a

dissolução da união estável.

De acordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Enquanto perdurar o estado de mancomunhão, o coproprietário que assumir sozinho as despesas do bem pertencente em condomínio, tem o prazo de 3 (três) anos, contados de cada parcela/mensalidade paga, para obter a reparação dos

prejuízos

gerados pelo locupletamento sem causa do outro proprietário (na proporção de metade).

Independentemente do modo como a pretensão é veiculada pela parte, este é o fundamento do pedido, consoante o ordenamento jurídico

posto.

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Plano de saúde. Direito de manutenção do ex-empregado demitido. Plano coletivo patrocinado pela ex-empregadora. Equiparação a plano empresarial. Modalidade mais favorável ao consumidor. Aplicabilidade do CDC à espécie. Súmula n. 608/STJ.

Direito Civil · Direito do Consumidor

Assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, na hipótese de plano coletivo contratado por uma associação, em benefício de seus associados, mas

custeado parcialmente pela empregadora.

Ler o resumo

A exegese do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 não deixa dúvidas acerca da inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos por adesão, pois o exercício do referido direito pressupõe um

anterior vínculo empregatício/estatutário, o que não se confunde com o vínculo associativo, típico dos planos coletivos "por adesão".

A moldura fática da presente controvérsia apresenta uma forma

peculiar de contratação de plano de saúde, em que o plano é contratado por uma associação de empregados/servidores, mas o órgão empregador, sem se vincular com a operadora, patrocina o plano de saúde, subsidiando, por força de lei municipal, parte da

mensalidade devida por seus servidores e empregados.

Essa forma peculiar de contratação de plano de saúde não se enquadra perfeitamente na definição normativa de plano coletivo por adesão, pois impede

que o plano de saúde seja classificado como plano coletivo por adesão, não obstante a formalização do contrato nesses termos.

Conforme art. 9º da Resolução Normativa ANS n. 195/2009 e Anexo II da

Resolução Normativa ANS n. 100/2005, a previsão normativa de patrocínio diz respeito àquele concedido pela própria entidade que contrata a operadora. Noutro norte, o enquadramento do plano como coletivo empresarial também encontra empecilhos, em

virtude

da figura da associação como estipulante.

Depreende-se do enunciado normativo do art. 23, da RN ANS n. 195/2009, que os planos de saúde empresariais podem ser contratados diretamente pelas empresas ou

por intermédio de uma administradora de benefícios, na condição de estipulante.

Não há previsão normativa de contratação de plano empresarial por intermédio de uma associação não qualificada como

administradora de benefícios, como ocorreu no caso.

Nesse passo, considerando a ausência de norma específica na Lei n. 9.656/1998 e na regulação do setor de saúde suplementar, mostra-se cabível a

aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (cf. Súmula n. 608/STJ), especialmente do seu art. 47, que impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor. Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de

consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial.

Sob esse prisma da essencialidade do

conteúdo do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor, a solução mais justa para o suprimento da referida lacuna normativa é equiparação do plano de saúde ora analisado à modalidade coletiva empresarial pois, dessa forma, assegura-se ao

usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão.

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Teoria do desvio produtivo do consumidor. Relações jurídicas não consumeristas regidas pelo Código Civil. Inaplicabilidade.

Direito Civil · Direito do Consumidor

A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características

das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.

Ler o resumo

A controvérsia consiste em determinar se a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicável a relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil.

A responsabilidade civil contemporânea é marcada, por quatro tendências fundamentais: a) a expansão dos danos indenizáveis; b) a objetivação da responsabilidade; c) a coletivização da responsabilidade, e d)

o alargamento do rol de lesantes e lesados.

No que diz respeito à expansão dos danos indenizáveis - tendência que interessa mais de perto ao deslinde da controvérsia -, observa-se que a

responsabilidade civil avança, atualmente, para além dos clássicos danos materiais e morais, abordando o dano estético, o dano por ricochete, o dano social, o dano transindividual, o dano pela perda de uma chance, entre outros.

Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor

especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao

consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente.

Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira

obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.

Tal obrigação teria por fundamento: (I) a

vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39 do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de

produtos

e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC), e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III, e 51, IV, do CDC).

Observa-se que, na esteira da referida teoria, a tutela do

tempo útil e seu máximo aproveitamento - valores subjacentes à função social da atividade produtiva - seria imposta aos fornecedores com base nas disposições especiais e protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Deveras, para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando

a

parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto.

Assim, infere-se da origem, dos fundamentos e

dos

seus requisitos que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor - como denuncia o próprio nome que lhe foi atribuído - é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade

que são as notas distintivas das relações de consumo.

Com efeito, não se pode olvidar que o Direito do Consumidor possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, máxime por regular relações

jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade, o consumidor.

As construções doutrinárias erigidas com base neste ramo especial do Direito não podem ser livremente

importadas, sem maiores reflexões, por outros ramos do ordenamento jurídico, notadamente pelo Direito Civil, sob pena de se instalar indevido sincretismo metodológico que deve ser evitado.

Ademais,

importa consignar que, por envolver a adoção de um conceito jurídico indeterminado sobre o qual ainda não há nenhum acordo semântico - a denominada "perda do tempo útil" -, eventual aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige cautela e

parcimônia, sob pena de causar indesejada insegurança jurídica.

De fato, deve-se observar que "a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua

conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa".

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Ação rescisória. Sentença de usucapião. Adquirente do imóvel usucapido. Sucessor. Litisconsorte necessário. Ausência de citação. Vício de inexistência. Possibilidade de alegação a qualquer tempo.

Direito Civil · Direito Processual Civil

O adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de

citação do litisconsorte passivo necessário.

Ler o resumo

No caso, foi promovida ação rescisória contra os autores da ação de usucapião, que foi julgada procedente para desconstituir a sentença de usucapião e cancelar a matrícula respectiva. Os adquirentes do

imóvel usucapido ajuizaram ação declaratória de inexistência ( querela nullitatis ), afirmando que esse acórdão seria nulo, porque deveriam ter participado do feito na condição de proprietários registrários.

Os sucessores são legítimos, com justo título, na posse e direitos sobre o imóvel usucapido e, depois, atingido pela ação rescisória. Logo, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de

usucapião.

A alienação de uma coisa ou direito por ato entre vivos vincula enquanto durar o processo, fazendo permanecer litigiosa a coisa ou o direito nele debatido, mas não além disso. Por

conseguinte, em nova demanda, faz-se de rigor a citação de eventuais sucessores da parte.

Irrelevante o fato de os sucessores não terem integrado o processo originário de usucapião, pois, como leciona

a doutrina, "além das partes, são legitimados os seus sucessores, quer universais, quer singulares, quer por ato entre vivos ou a causa de morte".

A Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.651.057/CE,

já proclamou que todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da ação rescisória ostentam legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte na ação cuja sentença se busca desconstituir.

Com efeito, os sucessores daqueles em favor de quem foi reconhecida a usucapião, deveriam ter sido citados na ação rescisória. No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o

acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio.

Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos

terem oportunidade de opor seus eventuais direitos. É garantia dada pela Constituição Federal que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV).

A Corte

Especial, apreciando questão totalmente análoga, já reconheceu, a propósito, que os sucessores daqueles que integraram a relação processual original não apenas ostentam legitimidade passiva, como devem ser considerados litisconsortes passivos

necessários para a ação rescisória, sob pena de nulidade.

A jurisprudência desta Corte Superior também orienta que os vícios transrescisórios, os quais ensejam a propositura da querela

nullitatis , podem ser alegados a qualquer tempo.

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Execução de título extrajudicial. Penhora e arrematação. Usufrutuário. Necessidade de intimação. Nulidade de algibeira. Dever de lealdade e boa-fé.

Direito Processual Civil

A "nulidade de algibeira" não é aceita no processo civil.

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Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889,

III,

do Código de Processo Civil de 2015.

No caso analisado, no entanto, não passou despercebido o fato de que os nus-proprietários (que foram devidamente intimados acerca da realização do leilão) e os

usufrutuários possuem o mesmo sobrenome, tampouco de que, ao tempo das mencionadas transações, todos eles residiam no mesmo endereço, a revelar que a falta de intimação dos usufrutuários acerca da penhora e da arrematação do imóvel constitui vício que

já poderia ter sido alegado.

Hipótese em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever

imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé.

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Recuperação judicial. Administrador judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação em favor do administrador. Não cabimento.

Direito Processual Civil · Recuperação Judicial

Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial em recuperação judicial ou falência.

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Nos termos do art. 85 do NCPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser pagos pela parte vencida exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.

O síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - possui natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus

credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça (REsp 1.032.960/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 21/6/2010).

De

acordo com a doutrina, havendo resistência à pretensão do impugnante e formação da lide, a parte vencida suportará os ônus sucumbenciais. Todavia, em qualquer situação, não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou a seu

patrono,

uma vez que ele não é parte na lide.

Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma

das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, pois o trabalho que realiza deve ser remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial, mas desde que

observados os ditames previstos no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

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Quarta Turma

Ação civil pública. Danos ambientais. Citação válida. Ação de indenização individual. Identidade de causa de pedir. Interrupção da prescrição.

Direito Ambiental · Direito Processual Civil

A citação válida em ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidente a causa de

pedir das demandas.

Ler o resumo

O tema discutido refere-se à interrupção do prazo trienal para ajuizamento da ação de indenização individual com fundamento em danos ambientais, quando objeto de ação coletiva de responsabilidade civil

proposta pelo Ministério Público.

Considerando a identidade de causa de pedir entre a ação indenizatória proposta e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo P arquet , o

reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva interrompe o prazo de prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

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Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores. RC D&O. Omissão dolosa de informações no momento da contratação. Erro na avaliação do risco segurado. Perda da garantia securitária.

Direito Civil

O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia

securitária.

Ler o resumo

Nos termos dos arts. 765, 766 e 769 do Código Civil, em decorrência do princípio da boa-fé subjetiva, o segurado deve, na contratação do seguro, informar à seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre

circunstâncias passíveis de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perda da garantia se ficar comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio.

Nesse cenário, no julgamento do REsp 1.601.555/SP (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/2/2017), a Terceira Turma se manifestou no sentido de que o segurado que, agindo de má-fé, fizer declarações inexatas ou

omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, será penalizado pela perda da garantia.

Na ocasião, a Terceira Turma também se manifestou no

sentido de que o seguro D&O não pode cobrir atos dolosos cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador, uma vez que incentivaria a redução do grau de diligência do gestor e a assunção de riscos excessivos, comprometendo as atividades de

compliance e as boas práticas de governança corporativa da sociedade.

Trata-se cobertura securitária com vistas ao custeio de valores a serem despendidos com a defesa do administrador em

processos criminais e administrativos, em razão de condutas praticadas na administração do Banco Santos, que sofreu intervenção do Banco Central e, em seguida, teve a falência decretada.

Por sua vez,

o

acórdão recorrido concluiu pela nulidade do contrato de seguro, em razão de ter sido a seguradora induzida a erro na avaliação do risco contratado com a prestação de informações inexatas e da omissão de informações acerca da situação da sociedade pela

tomadora do seguro.

Verifica-se, portanto, que os fatos relevantes que levaram à intervenção do Banco Central e posterior falência do Banco Santos ocorreram antes da contratação do seguro, de modo

que,

nos termos do art. 769 do Código Civil, deveriam ter sido comunicados por ocasião da contratação ou, ao menos, quando da assinatura do contrato suplementar, sob pena de perda da garantia securitária, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse contexto, tanto a omissão dolosa concernente aos eventos sob investigação do Banco Central quanto a prática dolosa de atos de favorecimento pessoal e lesivos à companhia e aos investidores dão

respaldo

à sanção de perda do direito à indenização securitária, de modo que não merece reparo o acórdão recorrido.

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Contrato de financiamento com garantia hipotecária. Quitação. Comprovação do pagamento integral do débito. Necessidade.

Direito Civil

Em contrato de financiamento com garantia hipotecária, a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.

Ler o resumo

No caso, discute-se se a cláusula de quitação em contrato de financiamento com garantia hipotecária, em escritura pública, por si só, bastaria para comprovar o pagamento integral do débito.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste

consumada.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.288.552/MT, ponderou-se que "a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar

a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados". Ponderou-se, ainda,

que

"as declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa ( juris tantum ) de veracidade, admitindo-se prova em contrário", assim, "inviável conferir o atributo de prova plena,

absoluta e incontestável à escritura aquisitiva [...] a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por

consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda".

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Ação indenizatória. Morte de parente. Prestação de alimentos. Comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da parte e a morte de quem cabia prestar alimentos. Imprescindibilidade.

Direito Civil

A pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima.

Ler o resumo

Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento de parente dos autores.

No caso, não houve comprovação, seja na esfera criminal,

seja nos laudos periciais trazidos, de que o réu teria cometido homicídio doloso, em razão da dúvida existente a respeito de a causa da morte ter sido natural ou violenta. A condenação foi fundamentada em sua omissão ao "abandonar a vítima no

apartamento onde, com ela, mantivera relações sexuais, presumindo-a morta, sem buscar efetivamente socorrê-la, quer chamando o SIATE ou levando-a a um hospital", bem como por ter retornado horas depois para "pegar o corpo e levá-lo para um lugar que se

aproxima de um lugar ermo, abandonando-o ali".

Nos termos dos artigos 1.537, II, e 1.539 do Código Civil de 1916, a pensão por ato ilícito somente é devida em duas ocasiões: a) quando o autor causa a

morte da vítima, sendo devida aos seus dependentes econômicos; ou b) quando causa debilidade física à vítima, a qual é devida a título de compensação por diminuição de sua capacidade laboral. Trata-se de previsão que foi repetida no CC/2002, em seus

artigos 948, II, e 950. Não sendo nenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o afastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se impõe.

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Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Acidente de trânsito com resultado morte. Ação de cobrança de indenização. Existência de herdeiros que não integram o polo ativo. Pagamento integral da cobertura. Cabimento.

Direito Civil

No caso de morte em razão de acidente de trânsito, a existência de mais herdeiros não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento integral da cobertura do

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem, por meio de ação própria, o que for de

direito.

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No caso, o pedido formulado em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT fundada em acidente de trânsito com resultado morte foi julgado procedente, condenando-se a seguradora a pagar indenização

no

valor integral do capital segurado e determinando-se o rateio do valor indenizatório entre o cônjuge supérstite e cada um dos dois filhos que integraram o polo ativo da ação.

No recurso especial,

apontou-se violação do art. 4º da Lei n. 6.194/1974, porquanto seria indevido o pagamento integral do seguro por invalidez permanente do beneficiário vítima do acidente com resultado morte à esposa e aos dois filhos, uma vez que ele deixara herdeiros

que não figuraram no polo ativo da demanda. Defendeu-se que o arbitramento da indenização e o respectivo pagamento deveriam ser feitos em relação a cada beneficiário que postulasse o benefício, conforme sua cota-parte.

Ressalte-se que "a [...] existência de demais beneficiários, não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que

de

direito por meio de ação própria" (REsp 1.984.970/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/5/2022).

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Prisão civil. Devedor de alimentos. Advogado. Recolhimento em sala de Estado-Maior. Inexistência. Recolhimento em dependência especial, apartado dos demais detentos. Possibilidade.

Direito Constitucional · Direito Processual Civil

É possível a prisão civil de advogado devedor de alimentos, em cela especial, desde que provida de instalações com comodidades condignas e localizada em área separada dos demais detentos.

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O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, V) prevê ser direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e

comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com

instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência de sala de Estado-Maior para o advogado.

Ademais, a Segunda Seção entendeu que a prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do

Estatuto da OAB é voltada eminentemente em relação à prisão penal, mais precisamente às prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, a prerrogativa da sala de Estado-Maior não pode incidir na

prisão civil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja garantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos expressos do art. 528, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Habeas corpus. Prisão civil. Pensão alimentícia. Capacidade de arcar com o pagamento. Avaliação. Impossibilidade.

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

Na via do habeas corpus , não é possível avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento de valores executados a título de pensão alimentícia para afastar a prisão civil.

Ler o resumo

O habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos

elementos fático-probatórios coligidos nos autos.

Na via estreita do habeas corpus , não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente de arcar com o

pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade, pois isso demandaria a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos (RHC 136.336/MG, relator Ministro Marco

Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2022 e AgInt no HC 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/7/2019).

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Plano de saúde. Estabelecimento de rede credenciada. Possibilidade. Reembolso. Limites da tabela do plano de saúde. Situações excepcionais.

Direito do Consumidor

Para o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada, além da observância de se limitar a hipóteses excepcionais, os

direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual.

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O fato de o hospital de escolha, na hipótese, alegadamente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde

mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (da Unimed de Cuiabá).

Conforme o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do CC, não se pode descuidar

de

que o modelo se baseia no conceito de mutualismo, que vem da área de seguros: um grupo de pessoas se junta, cotiza-se e gera-se uma receita por meio do pagamento individual da mensalidade, sendo o valor total arrecadado usado para pagar as despesas

decorrentes do atendimento à saúde de integrantes desse grupo. Como são várias pessoas, os custos se diluem, o preço do plano se reduz, e elas podem ter acesso a serviços que teriam dificuldade de custear individualmente.

O art. 421, parágrafo único, do CC, com a redação conferida pela Lei n. 13.784/2019, passou a estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas,

prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Com efeito, o art. 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a

boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e o bem invocado no art. 422 do CC estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por um lado, a boa-fé

objetiva restringe o exercício abusivo de direitos, impondo que as partes colaborem mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato - que não é um mero instrumento formal de registro das intenções -, e também encontra a sua

vinculação e limitação na função econômica e social do contrato, visando a fazer com que os legítimos interesses da outra parte, relativos à relação econômica nos moldes pretendidos pelos contratantes, sejam salvaguardados.

Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se

justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar.

De fato, cumpre à operadora velar os interesses da coletividade de beneficiários dos planos que administram, e o art. 24 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei

anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade dos planos de saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a

liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.

Isso porque, eventuais decisões administrativas ou judiciais à margem da lei "escapam das previsões pretéritas" e têm o condão de agravar "a

delicada situação financeira de inúmeras operadoras de planos de saúde, que, seguida de intervenções, liquidações ou aquisições de carteiras de clientes, fere em última análise a própria confiança e expectativa dos consumidores, razão maior da

contratação" do plano ou seguro de saúde. "O problema deixa de ser da operadora e passa a atingir toda a sociedade".

As diretrizes da socialibilidade e eticidade foram alçadas pelo CC/2002 a

postulados

fundamentais. Nesse passo, os contratos passam a ser concebidos em termos econômicos e sociais, consoante propugna a teoria preceptiva.

Nesse passo, o pedido exordial vai de encontro aos princípios da

eticidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não havendo interesse jurídico-social na tutela da situação objetivamente gerada por unilateral escolha da parte autora que não se valeu da rede credenciada (sendo bem de ver, a título de

mero registro, que a operadora do plano de saúde repisa em contrarrazões recursais que a prova pericial apontou que o tratamento de câncer poderia ter sido feito na rede credenciada), inclusive em vista das consequências econômicas e sociais deletérias

de uma jurisprudência permissiva.

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Decisão de saneamento do processo. Pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes. Pedido de reconsideração. Distinção. Agravo de instrumento. Prazo recursal. Termo inicial. Publicação da decisão de pedido de esclarecimento e/ou ajuste. Decisão estável.

Direito Processual Civil

O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre

após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias.

Ler o resumo

A controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, que prevê o direito das partes de pedir

esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se torna estável.

Diante da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a

decisão de saneamento, surgem incertezas sobre o procedimento a ser perfilhado. Se a parte aguarda o prazo para a decisão de aclaramento, a fim de alcançar a estabilidade da decisão, tornando-se definitiva, corre o risco de ver seu agravo de

instrumento

julgado intempestivo, pois dificilmente o pedido seria apreciado antes do término do prazo para interposição do recurso. Por outro lado, se interpõe agravo de instrumento e simultaneamente requer esclarecimentos ou ajustes quanto, por exemplo, à

distribuição do ônus da prova, sendo consequentemente proferida nova decisão, com acréscimo de argumentos ou alteração substancial do primeiro julgado, poderão surgir dúvidas quanto à necessidade de novo agravo de instrumento, ou em relação à

prejudicialidade do primeiro recurso.

Importante destacar que não se pode considerar o requerimento do art. 357, § 1º, do CPC/2015 um mero pedido de reconsideração, que era possível antes mesmo da

entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Deveras, o pedido de reconsideração é aquele dirigido ao magistrado, em que se pede o reexame de uma questão já resolvida, a fim de que lhe seja conferida outra solução. Em regra, a reconsideração do

juiz decorrerá da própria sistemática do agravo, que permite ao magistrado o exercício da retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC/2015). É pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração em nada modifica a contagem do prazo recursal.

É irrefutável que houve inovação legislativa ao ser prevista a estabilidade da decisão de saneamento somente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes quanto a esclarecimentos

ou

ajustes. De forma que equiparar o pleito de esclarecimentos a um pedido de reconsideração é simplificar os efeitos previstos em lei a ponto de anulá-los, desconsiderando-se, por conseguinte, o princípio basilar da hermenêutica jurídica de que a lei não

contém palavras inúteis ou desnecessárias - verba cum effectu sunt accipienda .

Tampouco é possível aplicar o disposto nos arts. 1.026, caput , e 1.044, § 1º, do CPC/2015, a fim de

estender o efeito interruptivo, expressamente previsto apenas para dois recursos - embargos de declaração e embargos de divergência -, à solicitação de esclarecimento ou ajuste. Entender de forma diversa, é criar por analogia um efeito que a lei

somente

conferiu a recursos específicos. Da mesma forma, o pedido de esclarecimento ou ajuste não deve ser confundido, em seus efeitos, com os embargos de declaração, pois possui finalidade própria e exclusiva, qual seja, a integração das partes, de modo a

contribuírem efetivamente para a plena organização do processo e a prolação de uma decisão coparticipativa, encerrando-se a fase de saneamento.

Ademais, a decisão de saneamento, proferida entre as

fases postulatória e instrutória, possui como finalidade a organização do processo, a resolução de questões processuais pendentes, com a delimitação das matérias de fato e de direito relevantes, especificando-se os meios de prova admitidos e a

distribuição do ônus probatório, e, caso necessário, designando audiência de instrução e julgamento.

O pedido de esclarecimentos ou ajustes tem o propósito de assegurar a continuidade do caráter

dialógico e cooperativo no procedimento saneador, efetivando o amplo direito ao contraditório, a fim de obter, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva.

Com isso, compreende-se que a decisão de

saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição. Com efeito, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração

do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade.

Logo, existindo a possibilidade de manifestação das partes,

somente após transcorrido o quinquídio legal ou proferida a decisão complementar é que fica concluído o procedimento do saneamento, iniciando o prazo para os interessados interporem o recurso de agravo de instrumento.

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Conflito de normas processuais no tempo. Ilegitimidade passiva. Alteração da petição inicial para inclusão de réu no polo passivo. Réplica. Pedido formulado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Entrada em vigor do CPC/2015. Aplicação do Código de Processo Civil de 2015. Teoria dos atos processuais isolados.

Direito Processual Civil

Aplica-se ao pedido de alteração do polo passivo formulado em réplica na vigência do CPC/73, mas ainda pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC/2015, as disposições deste último diploma, não

havendo necessidade de reiteração do pedido para que a parte tenha direito à sua apreciação.

Ler o resumo

No caso, a parte autora formulou pedido de alteração do polo passivo em réplica, quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual ainda pendia de exame quando da entrada em vigor do Código de

Processo Civil de 2015. O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a substituição do réu.

Segundo o disposto no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso". Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei processual atinge o processo no estágio em que

ele

se encontra.

Os dispositivos do CPC/2015 que permitem a substituição do polo passivo, como o art. 339, § 2º, autorizam o autor a optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte

passivo, o sujeito indicado pelo réu na contestação, como sendo o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

Não deve prevalecer o entendimento de que aplica-se o direito vigente na data em que

oferecida a réplica, o revogado Código de Processo (CPC/1973), em vez do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), vigente quando da prolação da sentença. O pedido de alteração do polo passivo não fora examinado enquanto em vigor o CPC/73. Assim, ainda

pendia de exame quando da entrada em vigor do CPC/2015, e, portanto, com base neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua reiteração em audiência e memoriais para que a parte tenha direito à sua apreciação.

A parte tem direito ao exame de seu requerimento, não podendo ser penalizada pela omissão imputável ao magistrado. Isso porque predomina no direito transitório processual a chamada "teoria dos atos processuais isolados", em

que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa. Com base nisso, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se

encontra.

Por isso, percebe-se que houve clara afronta ao art. 339, § 2º, do CPC/2015, que permite a substituição do polo passivo quando do conhecimento do réu: "no prazo de 15 (quinze) dias, o autor

pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu".

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Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).