Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 9 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 28/11/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA NO ATRADO DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO DA SOCIEDADE CONSTRUTORA. 1. Os fundamentos do acórdão permitem identificar, de modo claro, o raciocínio ali desenvolvido acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal, mesmo em face do contingenciamento de recursos do FGTS, tendo sido, assim, analisadas as questões relevantes centrais objeto de discussão entre as partes, não se sustentando o malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A legitimidade passiva é definida in status assertionis. Sustentado na inicial a existência de contratos coligados, o ilícito contratual perpetrado pelo agente financeiro pelo atraso nos repasses do financiamento à companhia de habitação a refletir na empreitada global e, assim, em danos causados à construtora, é legítima para a causa a Caixa Econômica Federal. 3. Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento contratado com a companhia de habitação, contrato este coligado àquele de empreitada global celebrado entre a construtora e a COHAB. 4. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema, tem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos programas de habitação popular e saneamento básico, e, por força do contrato entabulado, dar suporte financeiro à companhia de habitação, que contratara a construtora para a realização do empreendimento, cumprindo, pois, as obrigações assumidas na forma e nos prazos contratados e respondendo pela mora ao assim não proceder. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.