Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 2.083 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
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Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2.083 do CC/1916

1 decisão do STF cita o art. 2.083 do CC/1916, em 1992; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2.083 do CC/1916, só decisões julgadas até 2002; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1992, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2002. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2002). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 3.071/1916) entram em qualquer ano.

A decisão que cita o art. 2.083 do CC/1916.

  1. STFCR 5.815 AgR/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sydney SanchesTribunal Plenojulgada em 20/10/1992publicada em 13/11/1992

    - CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS COM RESSEGURO, AJUIZADA NA INGLATERRA, CONTRA EMPRESAS SEGURADORAS, DOMICILIADAS NO BRASIL. ALEGAÇÕES, DAS EMPRESAS CITADAS NO BRASIL, DE DUPLICIDADE INDEVIDA DE ROGATÓRIAS; DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA; E DE LESÃO…

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