Vade Mecum · Código Civil (CC)

Art. 263-II do CC

Norma
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 263-II do CC

7 decisões do STJ citam o art. 263-II do CC, de 2003 a 2024; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 263-II do CC, só decisões julgadas a partir de 2003; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2003 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2003. Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2003). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 10.406/2002) entram em qualquer ano.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 263-II do CC.

  1. STJEREsp 2.072.068/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 06/08/2024civil
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  2. STJAREsp 620.688MonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 04/11/2021civil

    Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA30467184 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Raul Araújo…

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  3. STJREsp 1.447.246/RJMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 13/08/2019civil

    Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de agosto de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

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  4. STJAREsp 493.858/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 30/04/2019

    Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial na parte conhecida. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de abril de 2019. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

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  5. STJREsp 1.552.913/RJAcórdãoParcial
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiQuarta Turmajulgada em 08/11/2016publicada em 02/02/2017civil

    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE BENS. CPC/73, ART. 89, II. DEPÓSITO BANCÁRIO FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO ACERCA DO BEM NA SEPARAÇÃO EM CURSO NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. 1. Ainda que o princípio da soberania impeça…

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  6. STJREsp 1.410.958/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 22/04/2014publicada em 27/05/2014civil

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO E, APÓS, O CASAMENTO. BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA A DEFINIÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS AO DESFAZIMENTO…

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  7. STJREsp 275.985/SPAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo TeixeiraQuarta Turmajulgada em 17/06/2003publicada em 13/10/2003civil

    DIREITOS INTERNACIONAL PRIVADO E CIVIL. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO DE CASAL DOMICILIADO NO BRASIL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO VIGENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PERSENTES E FUTUROS COM EXCEÇÃO DOS GRAVADOS…

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